STJ RHC 230033
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cuja decretação exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, com motivação concreta e atual. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: grave modus operandi (invasão de domicílio, emprego de armas de fogo, restrição da liberdade das vítimas, simulação de atuação policial) e indícios financeiros compatíveis com a dinâmica criminosa (transferências via Pix imediatamente após o fato para conta vinculada ao agravante). 3. A prisão preventiva também foi justificada pelo risco de reiteração delitiva, diante da existência de ações penais em curso em desfavor do agravante, denotando periculosidade social. 4. A condição de foragido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e legitima a fundamentação na garantia da aplicação da lei penal, conforme julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante da gravidade concreta e da evasão do agravante. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JERRY ADRIANE BARBOSA DO NASCIMENTO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0629707-48.2025.8.06.0000). Consta dos autos que o agravante se encontra com prisão preventiva decretada, passível de cumprimento desde 1/7/2025, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, permanecendo o agravante não localizado e em condição de foragido (e-STJ fls. 406/408). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de requisitos e de fundamentação idônea da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 333/335): EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º- A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULAS 2 E 52 DO TJCE 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DO RISCO. 3. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 362/381). A liminar foi indeferida pela Presidência (e-STJ fls. 391/392). Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 400/405 e 406/412), e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (e-STJ fls. 414/416). A decisão ora agravada conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, assentando a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva à luz da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração delitiva e da condição de foragido do agravante, bem como a insuficiência das medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 419/425). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que as decisões de decretação e de manutenção da prisão preventiva se basearam em meras conjecturas sobre continuidade delitiva e fuga, sem elementos concretos do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 313 do CPP. Aduz que o único indício citado seria uma transferência via Pix, inexistindo reconhecimento das vítimas ou individualização da conduta do agravante, além de não ter sido oportunizada sua oitiva na fase policial. Sustenta, ademais, a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida cautelar, com violação dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando condições pessoais favoráveis, inclusive residência fixa (e-STJ fls. 430/447). Requer o exercício de retratação para reforma da decisão agravada, com provimento do recurso ordinário e concessão da ordem de habeas corpus; pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo à Turma para reforma da decisão e expedição de contramandado de prisão (e-STJ fl. 448). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cuja decretação exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, com motivação concreta e atual. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: grave modus operandi (invasão de domicílio, emprego de armas de fogo, restrição da liberdade das vítimas, simulação de atuação policial) e indícios financeiros compatíveis com a dinâmica criminosa (transferências via Pix imediatamente após o fato para conta vinculada ao agravante). 3. A prisão preventiva também foi justificada pelo risco de reiteração delitiva, diante da existência de ações penais em curso em desfavor do agravante, denotando periculosidade social. 4. A condição de foragido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e legitima a fundamentação na garantia da aplicação da lei penal, conforme julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante da gravidade concreta e da evasão do agravante. 6. Agravo regimental não provido.