STJ HC 1057740
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE 127 KG DE COCAÍNA. DROGAS ACHADAS EM COMPARTIMENTO OCULTO NO INTERIOR DO VEÍCULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante, destacando, além da significativa quantidade de drogas apreendidas (127 kg de cocaína), as demais circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram que o agravante foi surpreendido ao tentar se deslocar pelo interior do Mato Grosso do Sul, com auxílio de "batedor", utilizando um automóvel especialmente modificado para a ocultação, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa. 2. Tal o contexto, não há falar em ilegalidade no acórdão atacado; ao contrário, a jurisprudência desta Corte tem admitido a valoração conjugada de tais elementos na análise dos requisitos previstos no dispositivo em comento. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS HENRIQUE AVELAR contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 48/53). Nas razões, a parte agravante impugna apenas a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que o habeas corpus foi indeferido liminarmente sob o argumento da existência de outros elementos concretos e idôneos indicativos de habitualidade, mas que tal premissa não tem respaldo nas decisões recorridas, pois o agravante foi absolvido do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sem recurso do Ministério Público, e não há prova de dedicação criminosa. Argumenta que o Tribunal de origem utilizou elementos imaginários, valorizando indevidamente a quantidade de droga e o fundo falso, sendo irrelevante que a carreta tivesse compartimento oculto porque o caminhão não era de sua propriedade, e que a recompensa elevada apenas explica a aceitação da proposta, não a habitualidade. Sustenta, com base em precedente, que, em casos de mula do tráfico, a quantidade de droga e o transporte interestadual, desacompanhados de outros elementos concretos de dedicação ou integração à organização criminosa, não bastam para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE 127 KG DE COCAÍNA. DROGAS ACHADAS EM COMPARTIMENTO OCULTO NO INTERIOR DO VEÍCULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante, destacando, além da significativa quantidade de drogas apreendidas (127 kg de cocaína), as demais circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram que o agravante foi surpreendido ao tentar se deslocar pelo interior do Mato Grosso do Sul, com auxílio de "batedor", utilizando um automóvel especialmente modificado para a ocultação, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa. 2. Tal o contexto, não há falar em ilegalidade no acórdão atacado; ao contrário, a jurisprudência desta Corte tem admitido a valoração conjugada de tais elementos na análise dos requisitos previstos no dispositivo em comento. 3. Agravo regimental improvido.