Decisão · STJ

STJ RHC 227687

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-03-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA PECUNIÁRIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CUTELAR. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as circunstâncias revelaram especial gravidade das condutas supostamente perpetradas, sobretudo porque o recorrente teria transmutado uma relação inicialmente de natureza civil em instrumento de coerção violenta, mediante ameaças, danos patrimoniais e emprego de arma de fogo, expondo a vítima e terceiros a risco real e atual. Tal modus operandi extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal e evidencia o periculum libertatis, caracterizado pela periculosidade social do agente, pelo risco de reiteração delitiva e pela concreta ameaça à ordem pública. Precedentes. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve teve como fundamento a possibilidade de reiteração delitiva. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência deste Tribunal Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO LEAL VIANA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.557/1.570, por meio da qual conheci em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos delitos de usura pecuniária ou real (art. 4º, alínea a, da Lei n. 1.521/1951), extorsão (art. 158 do Código Penal), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), coação no curso do processo (art. 344 do CP) e disparo de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 743/754): EMENTA: HABEAS CORPUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO, LAVAGEM DE CAPITAIS, USURA A PECUNIÁRIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA - ILEGALIDADE DAS PROVAS - FISHING EXPEDITION - ANÁLISE INCABÍVEL - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - A tese de negativa de autoria é incompatível com a presente ação constitucional, vez que importa em dilação probatória. - A discussão acerca da ocorrência da prática de fishing expedition mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que está se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme jurisprudência já pacificada do STJ. - Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a sua custódia cautelar. - Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar. Na inicial do presente recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, aduzindo haver manifesta ilegalidade na utilização de inquéritos e ações penais em curso como fundamento para a prisão preventiva, por violação ao princípio da presunção de inocência. Argumentou a ausência de elementos concretos, já que " o s eventos de dano ao veículo do irmão da vítima (em 10/07/2025) e dos disparos de arma de fogo em sua residência (em 17/07/2025 e 29/07/2025) são atribuídos ao Recorrente por mera inferência. O Boletim de Ocorrência (ID 10508472859) relativo ao primeiro disparo relata que os autores fugiram "para um matagal próximo", e que tal matagal "dá acesso a uma chácara da propriedade de PABLO". Trata-se de uma ilação geográfica, uma conjectura espacial, que não se traduz em prova mínima de autoria ou mandante. Ausentes testemunhas oculares que liguem o Recorrente aos disparos ou qualquer outro elemento material, a imputação se esvai em pura especulação, insuficiente para lastrear a medida mais extrema do ordenamento processual penal" (e-STJ fl. 769). Assinalou, ainda, que as mensagens extraídas de redes sociais "não podem ser interpretadas como confissões ou provas de um plano criminoso em curso" (e-STJ fl. 769). Asseverou, ademais, que os "fatos que supostamente indicariam a periculosidade do agente ocorreram em julho de 2025, enquanto a prisão foi decretada apenas no final de setembro e efetivada em outubro de 2025. O lapso temporal entre os eventos e a decretação da custódia enfraquece a alegação de urgência e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 769). Ainda ponderou ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Afirmou que "a investigação como um todo parece ter se desviado para uma autêntica fishing expedition. Partindo de um relato inicial de uma dívida, a autoridade policial obteve autorização para medidas amplas e invasivas, como a quebra de sigilo de redes sociais e de telefones, e buscas em múltiplos endereços, não para investigar um fato delimitado, mas para "pescar" qualquer elemento que pudesse incriminar o Recorrente. Esta prática, rechaçada pela doutrina e jurisprudência, contamina a prova obtida e, por conseguinte, a própria legalidade da prisão" (e-STJ fl. 771). Pontuou, por fim, que o precedente utilizado pelo colegiado de origem é manifestamente equivocado, configurando um claro erro de enquadramento. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA PECUNIÁRIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CUTELAR. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as circunstâncias revelaram especial gravidade das condutas supostamente perpetradas, sobretudo porque o recorrente teria transmutado uma relação inicialmente de natureza civil em instrumento de coerção violenta, mediante ameaças, danos patrimoniais e emprego de arma de fogo, expondo a vítima e terceiros a risco real e atual. Tal modus operandi extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal e evidencia o periculum libertatis, caracterizado pela periculosidade social do agente, pelo risco de reiteração delitiva e pela concreta ameaça à ordem pública. Precedentes. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve teve como fundamento a possibilidade de reiteração delitiva. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência deste Tribunal Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido.
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