Decisão · STJ

STJ HC 1068740

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. MESMOS FUNDAMENTOS E PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 334 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena do crime de corrupção de menores, argumentando que a pena-base foi indevidamente exasperada com fundamento em circunstâncias próprias do contrabando, sem motivação específica para o delito do art. 244-B do ECA, além de apontar bis in idem na valoração da fuga em alta velocidade e da violência contra a viatura policial. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de reiteração de pedido já analisado em outro habeas corpus (HC n. 1.020.813/MS), não havendo flagrante ilegalidade que justificasse nova apreciação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em julgamento anterior. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a reiteração de pedido de habeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 7. A matéria suscitada no presente writ já foi objeto de análise em outro habeas corpus (HC n. 1.020.813/MS), configurando reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no HC n. 833.933/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, HC n. 998.178/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de 01.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.175/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025, DJEN de 23.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER DA SILVA FARIAS, contra decisão monocrática da Presidência, na qual não se conheceu do Habeas Corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 334 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90. Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base do crime de corrupção de menores foi indevidamente exasperada com fundamento em circunstâncias próprias do contrabando, sem motivação específica para o delito do art. 244-B do ECA, o que demanda sua fixação no mínimo legal. Alegou, ademais, que a consideração da fuga em alta velocidade e da violência contra a viatura policial foi utilizada para majorar a culpabilidade no contrabando, não podendo ser transposta para a corrupção de menores, pois tal delito se consuma com a indução ou facilitação da participação do menor, sendo a perseguição policial mero desdobramento da execução do contrabando, posterior à consumação da corrupção, caracterizando bis in idem se aplicada a ambos os crimes. Argumentou, outrossim, que a negativação da conduta social, baseada na habitualidade do transporte ilícito de fumígenos por 7 (sete) meses, carece de lastro probatório específico quanto à corrupção de menores, não havendo indicação de prática habitual desse delito, razão pela qual tal vetor não poderia agravar a pena-base do art. 244-B sem fundamentação própria e individualizada. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto da dosimetria do crime de corrupção de menores, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a consequente readequação da pena total e, se for o caso, do regime inicial de cumprimento, com comunicação ao juízo da execução. No mérito, requereu o redimensionamento definitivo da pena do delito do art. 244-B, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da pena total e, se necessário, a alteração do regime inicial, determinando-se a imediata comunicação ao juízo da execução para as providências cabíveis. Em decisão monocrática, a Presidência deste Superior Tribunal indeferiu liminarmante o Habeas Corpus (fls. 697/698). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que o presente writ ataca, com precisão cirúrgica, aspectos muito específicos da dosimetria da pena do de lito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (fl. 705). Reitera que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, consumando-se com a simples indução ou facilitação da participação do menor na prática da infração penal, independentemente da efetiva corrupção ou do resultado (fl. 705). Menciona, ademais, que não há Lastro Probatório Específico para a Negativação da Conduta Social em Relação à Corrupção de Menores, sob o argumento de que n ão há nos autos qualquer indicação de que o paciente praticava habitualmente o delito de corrupção de menores por um período de 7 (sete) meses (fl. 706). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão monocrática recorrida (fls. 708/709). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. MESMOS FUNDAMENTOS E PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 334 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena do crime de corrupção de menores, argumentando que a pena-base foi indevidamente exasperada com fundamento em circunstâncias próprias do contrabando, sem motivação específica para o delito do art. 244-B do ECA, além de apontar bis in idem na valoração da fuga em alta velocidade e da violência contra a viatura policial. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de reiteração de pedido já analisado em outro habeas corpus (HC n. 1.020.813/MS), não havendo flagrante ilegalidade que justificasse nova apreciação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em julgamento anterior. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a reiteração de pedido de habeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 7. A matéria suscitada no presente writ já foi objeto de análise em outro habeas corpus (HC n. 1.020.813/MS), configurando reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no HC n. 833.933/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, HC n. 998.178/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de 01.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.175/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025, DJEN de 23.09.2025.
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