Decisão · STJ

STJ HC 1066496

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-11publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IM PÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu pedido liminar, quando n ão evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SANTOS LIMA contra a decisão, de fls. 654/656, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus. A defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do writ, destacando a necessidade de superação da Súmula 691/STF, por entender que a decisão que decretou a preventiva é completamente inidônea. Defende que a decisão agravada manteve prisão cautelar com base em ocorrências policiais e processos sem trânsito em julgado, fundamento juridicamente proibido (fl. 663). Cita o precedente HC n. 725.017/SP. Aduz que o Tribunal local acrescentou fundamentos inexistentes no decreto prisional, como suposta "variedade de drogas" e risco à ordem pública extraído de registros policiais, configurando inovação vedada (fl. 663). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IM PÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu pedido liminar, quando n ão evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.
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