STJ HC 1071262
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO N. 1.155/STJ. MATÉRIA A SER APRECIADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A existência de agravo em execução interposto sobre o mesmo objeto impede o conhecimento do writ, sob pena de duplicidade de vias, violação ao princípio da unirrecorribilidade e indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A controvérsia sobre o alcance e os efeitos executórios da detração, inclusive para fins de progressão de regime, será apreciada no agravo em execução, de cognição mais ampla, inexistindo ilegalidade patente a justificar a via mandamental. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL AUGUSTO BUGNI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal nº 2385372-33.2025.8.26.0000/50000. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 14). Na execução penal, o Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ deferiu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga somente do lapso de 08/03/2019 até 30/06/2023, fixando o parâmetro diário das 22h às 6h, e determinou que a detração incidiria apenas sobre o total da pena, sem efeitos para progressão enquanto o agravante estivesse em regime fechado ou semiaberto (e-STJ fls. 30/34). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do Tema Repetitivo 1.155 do STJ ao período integral de recolhimento domiciliar noturno, inclusive para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 14/20). O Tribunal de origem não conheceu da impetração e, em sede de agravo interno, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Agravo interno tirado contra decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus por inadequação da via eleita Pretensão de reforma da decisão do Juízo da Execução que indeferiu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno para o fim de progressão de regime Inviabilidade da impetração do "writ" como sucedâneo recursal Jurisprudência consolidada do STF e do STJ Recurso não provido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando o direito de computar, para fins de detração e progressão, o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, afirmando que o agravante cumpriu a medida de 22/02/2019 até 16/09/2025, totalizando 2.398 dias (19.184 horas), equivalentes a 799 dias de detração, e invocando, ademais, a aplicação dos arts. 42 do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 112 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 101/102). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não ser possível o prosseguimento da impetração diante da existência de agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de origem, ressaltando a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio e a maior amplitude cognitiva daquele meio recursal (e-STJ fls. 101/104). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao afastar o conhecimento do habeas corpus apenas em razão da pendência de agravo em execução, desconsiderando o caráter atual do constrangimento ilegal sobre a liberdade de locomoção do agravante (e-STJ fls. 108/112). Aduz que a controvérsia é estritamente de direito e cinge-se à correta aplicação do Tema Repetitivo 1.155 do STJ e dos arts. 42 do CP, 387, § 2º, do CPP e 112 da LEP, sem necessidade de dilação probatória (e-STJ fls. 110/112). Sustenta, ademais, que o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, cumprido entre 22/02/2019 e 16/09/2025, deve ser integralmente reconhecido como pena efetivamente cumprida, inclusive para fins de progressão, e que a decisão da execução, ao limitar a detração ao período anterior à sentença e afastar seus efeitos executórios, prolonga indevidamente a submissão do agravante a regime mais gravoso, em afronta à jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 110/114). Defende que o habeas corpus é cabível para cessar a ilegalidade patente, porquanto o agravo em execução não possui efeito suspensivo e a restrição à liberdade se renova diariamente (e-STJ fls. 112/114). Requer a reconsideração da decisão para o conhecimento do habeas corpus e a concessão de liminar, a fim de determinar ao Juízo da execução que considere o tempo de recolhimento noturno e dias de folga como pena cumprida para todos os fins, especialmente para progressão de regime; subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo ao órgão colegiado, com concessão da ordem para cassar o acórdão prolatado no agravo interno em habeas corpus do Tribunal de Justiça e para determinar a retificação dos cálculos de pena, reconhecendo a detração do período de 22/02/2019 a 16/09/2025 (e-STJ fls. 114/115). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO N. 1.155/STJ. MATÉRIA A SER APRECIADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A existência de agravo em execução interposto sobre o mesmo objeto impede o conhecimento do writ, sob pena de duplicidade de vias, violação ao princípio da unirrecorribilidade e indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A controvérsia sobre o alcance e os efeitos executórios da detração, inclusive para fins de progressão de regime, será apreciada no agravo em execução, de cognição mais ampla, inexistindo ilegalidade patente a justificar a via mandamental. 4. Agravo regimental não provido.