STJ HC 1061791
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 344 do Código Penal, com trânsito em julgado em 09 de dezembro de 2024. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou nulidade absoluta da investigação policial e sustentou que o caso se enquadra nas exceções que permitem a superação da Súmula 691/STF, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da condenação, especialmente a inelegibilidade e os efeitos sobre o mandato eletivo, até o julgamento final do mérito da revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, pode ser provido diante da alegação de nulidade absoluta da investigação policial e da existência de exceções que autorizam a superação da referida súmula. III. Razões de decidir 5. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 6. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. 7. Exceções à Súmula 691/STF são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 8. No caso concreto, não foram identificados elementos que caracterizem flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão impugnada, que se fundamentou na ausência de periculum in mora e na impossibilidade de desconstituição da decisão condenatória por decisão monocrática. 9. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; CP, art. 344. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DONIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pela Presidência do STJ, às fls. 1.158-1.160, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 344 do Código Penal, com trânsito em julgado em 09 de dezembro de 2024 (fls. 50-53) . Nas razões do agravo, às fls. 1.166-1.173, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial de nulidade absoluta da investigação policial. Alega que a hipótese dos autos se amolda perfeitamente às exceções que autorizam a superação da Súmula 691/STF. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de que seja concedida a tutela de urgência, para suspender os efeitos da condenação, notadamente a inelegibilidade e os efeitos sobre o mandato eletivo, até o julgamento final do mérito da revisão criminal. Ao manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 344 do Código Penal, com trânsito em julgado em 09 de dezembro de 2024. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou nulidade absoluta da investigação policial e sustentou que o caso se enquadra nas exceções que permitem a superação da Súmula 691/STF, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da condenação, especialmente a inelegibilidade e os efeitos sobre o mandato eletivo, até o julgamento final do mérito da revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, pode ser provido diante da alegação de nulidade absoluta da investigação policial e da existência de exceções que autorizam a superação da referida súmula. III. Razões de decidir 5. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 6. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. 7. Exceções à Súmula 691/STF são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 8. No caso concreto, não foram identificados elementos que caracterizem flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão impugnada, que se fundamentou na ausência de periculum in mora e na impossibilidade de desconstituição da decisão condenatória por decisão monocrática. 9. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 3. A ausência de periculum in mora e a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impedem a superação da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; CP, art. 344. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.