Decisão · STJ

STJ HC 1062189

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-03-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, não cabe o exame da veracidade do suporte probatório da prisão preventiva, por exigir reexame de fatos. Para o juízo cautelar, basta a verossimilhança das alegações, não o juízo de certeza próprio da sentença condenatória. 2. A insuficiência de provas de autoria e materialidade não comporta análise na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático probatório. 3. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige individualização meticulosa da conduta de cada corréu na fase cautelar, cabendo à instrução apurar a atuação de cada agente. 4. A decisão de prisão preventiva demonstrou concretamente a atuação de facção criminosa. Essa atuação envolveu uso da vulnerabilidade social, tráfico de entorpecentes, receptação de bens furtados, extorsão de dependentes químicos e tomada violenta de residências para pontos de drogas. A facção atribuiu funções específicas a integrantes, inclusive logística de entorpecentes, recolhimento de valores, armazenamento de drogas e retenção de cartões de benefícios sociais, sendo o agravante, em tese, responsável pela ocultação de armas de fogo. 5. A regra da contemporaneidade é mitigada quando há indícios de persistência de atos decorrentes da cadeia delitiva inicial, como o pertencimento a organização criminosa. 6. A necessidade de interromper ou minorar a atuação em organização criminosa evidencia o perigo à ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 208): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MOTIVOS CONCRETOS. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que a manutenção da prisão antes do recebimento da denúncia, com base exclusiva em elementos inquisitoriais, configura constrangimento ilegal (fl. 217). Argumenta que os fundamentos reputados como concretos decorrem apenas da fase investigativa, sem qualquer conduta individualizada atribuída ao agravante, inexistindo apreensão de drogas, armas, valores ou elementos materiais em seu poder, bem como interceptações ou testemunhos individualizados (fls. 218/219). Sustenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, nem demonstração de periculum libertatis, pois o decreto prisional não indica fatos contemporâneos ou risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 219/220). Defende que a tese de autoria coletiva não supre a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, e requer a observância da isonomia decisória (fls. 220/223). Nesses termos, pede a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, não cabe o exame da veracidade do suporte probatório da prisão preventiva, por exigir reexame de fatos. Para o juízo cautelar, basta a verossimilhança das alegações, não o juízo de certeza próprio da sentença condenatória. 2. A insuficiência de provas de autoria e materialidade não comporta análise na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático probatório. 3. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige individualização meticulosa da conduta de cada corréu na fase cautelar, cabendo à instrução apurar a atuação de cada agente. 4. A decisão de prisão preventiva demonstrou concretamente a atuação de facção criminosa. Essa atuação envolveu uso da vulnerabilidade social, tráfico de entorpecentes, receptação de bens furtados, extorsão de dependentes químicos e tomada violenta de residências para pontos de drogas. A facção atribuiu funções específicas a integrantes, inclusive logística de entorpecentes, recolhimento de valores, armazenamento de drogas e retenção de cartões de benefícios sociais, sendo o agravante, em tese, responsável pela ocultação de armas de fogo. 5. A regra da contemporaneidade é mitigada quando há indícios de persistência de atos decorrentes da cadeia delitiva inicial, como o pertencimento a organização criminosa. 6. A necessidade de interromper ou minorar a atuação em organização criminosa evidencia o perigo à ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Agravo regimental improvido.
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