Decisão · STJ

STJ HC 1057252

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS CONSUMADOS E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. 1. Além do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, também houve a descrição física do agente e das empreitadas criminosas, bem como foram colhidas imagens de câmeras de segurança. 2. Diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, por fotografia, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIVALDO ALMEIDA CAETANO - condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II; art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I (por 2 vezes); e art. 157, § 2º-A, I (por 2 vezes, todos do Código Penal), à pena total de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 76 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.198358-1/001 e rejeitou embargos de declaração opostos a esse acórdão. Alega-se nulidade do ato de reconhecimento por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, pois realizado por fotografias e filmagens, sem observância das formalidades legais, e que a mera confirmação em juízo de que houve exibição de imagens não convalida a ilegalidade. Sustenta-se a baixa qualidade das imagens periciadas, ausência de possibilidade de identificação fisionômica e risco de contaminação da memória das vítimas, com indução por agentes policiais. Menciona-se a inexistência de provas independentes, produzidas sob contraditório que permitam juízo de certeza quanto à autoria. Requer-se a concessão da ordem para declarar nulos os atos de reconhecimento e absolver o paciente de todos os crimes de roubo pelos quais foi condenado nas Ações Penais n. 00023223-15.2019.8.13.0313 e n. 00041019- 19.2019.8.13.0313, 1ª Vara Criminal da comarca de Ipatinga/MG (fls. 3/17) . Foram prestadas informações às fls. 1.420/1.469. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.471/1.477). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS CONSUMADOS E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. 1. Além do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, também houve a descrição física do agente e das empreitadas criminosas, bem como foram colhidas imagens de câmeras de segurança. 2. Diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, por fotografia, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada.
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