Decisão · STJ

STJ HC 1053712

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento da minorante. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via eleita. 2. A agravante sustenta que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em presunções genéricas, sem amparo em prova concreta, e que a condição de "mula" não impede a concessão do benefício. Argumenta que a nova condenação por tráfico, ocorrida durante o cumprimento da pena, não pode retroagir para prejudicar os requisitos subjetivos do privilégio em relação ao fato anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos como quantidade e variedade de drogas, modus operandi, confissão de contratação para transporte e reiteração delitiva, é válido, ou se houve fundamentação presuntiva e ilegalidade manifesta. 4. Saber se a nova condenação por tráfico, ocorrida durante o cumprimento da pena, pode ser utilizada para infirmar os requisitos subjetivos do privilégio em relação ao fato anterior. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, a dedicação da agravante a atividades criminosas, como a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, o modus operandi empregado, a confissão de contratação para transporte do entorpecente e a reiteração delitiva evidenciada por nova condenação por tráfico durante o cumprimento da pena. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se baseou em elementos concretos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A revisão de conclusão das instâncias ordinárias que reconhecem a dedicação do agente a atividades criminosas não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.068.585/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por KAMILLA MENDES DE SOUZA contra decisão de minha relatoria, a qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 51): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI COM TRANSPORTE OCULTO NO CORPO. CONFISSÃO DE CONTRATAÇÃO PARA TRANSPORTE. REITERAÇÃO DELITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO LIMINAR. Inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, argumenta que o indeferimento liminar por suposto reexame fático-probatório é equivocado, porque a controvérsia é jurídica e concerne à idoneidade da fundamentação que afastou a minorante do tráfico privilegiado. Sustenta que o acórdão revisional utilizou presunções genéricas - confiança especial de financiadores, estrutura financeira, divisão de tarefas, dedicação criminosa baseada apenas na quantidade de 1,098 kg de cocaína - sem amparo em prova concreta, sendo firme o entendimento de que a condição de mula, por si, não impede o privilégio. Defende que há fundamentação presuntiva e, portanto, ilegalidade manifesta, em violação dos parâmetros de motivação concreta. Alega que a nova condenação é fato superveniente e não pode retroagir para infirmar os requisitos subjetivos do privilégio relativamente ao fato anterior, reforçando tratar-se de matéria jurídica. Pugna pela reconsideração da decisão impugnada. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento da minorante. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via eleita. 2. A agravante sustenta que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em presunções genéricas, sem amparo em prova concreta, e que a condição de "mula" não impede a concessão do benefício. Argumenta que a nova condenação por tráfico, ocorrida durante o cumprimento da pena, não pode retroagir para prejudicar os requisitos subjetivos do privilégio em relação ao fato anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos como quantidade e variedade de drogas, modus operandi, confissão de contratação para transporte e reiteração delitiva, é válido, ou se houve fundamentação presuntiva e ilegalidade manifesta. 4. Saber se a nova condenação por tráfico, ocorrida durante o cumprimento da pena, pode ser utilizada para infirmar os requisitos subjetivos do privilégio em relação ao fato anterior. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, a dedicação da agravante a atividades criminosas, como a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, o modus operandi empregado, a confissão de contratação para transporte do entorpecente e a reiteração delitiva evidenciada por nova condenação por tráfico durante o cumprimento da pena. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se baseou em elementos concretos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A revisão de conclusão das instâncias ordinárias que reconhecem a dedicação do agente a atividades criminosas não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.068.585/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.
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