Decisão · STJ

STJ RHC 227108

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso preventivamente em 28 de maio de 2025, após ser flagrado com 756 porções de cocaína, 364 porções de crack, R$ 800,00 em espécie e dois aparelhos celulares, em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. 3. A Defesa alegou nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos defensivos, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva estaria amparada em circunstâncias genéricas e que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo, sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, a natureza das substâncias e as circunstâncias da prisão, demonstrando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 7. A gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, é elemento idôneo para justificar a prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. A existência de condição pessoal favorável , como endereço fixo, não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar o processo e o meio social. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, é elemento idôneo para justificar a prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é cabível quando estas se mostram insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 990.118/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AURÉLIO BARROS EVANGELISTA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente desde 28 de maio de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do recurso, a Defesa sustentou a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos defensivos quanto à inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo. Argumentou que o Tribunal de origem se limitou a reproduzir a decisão que indeferiu o pedido liminar. Afirmou que a decisão que decretou a prisão preventiva não atenderia à exigência constitucional do art. 93, IX, da CF, por estar amparada em circunstâncias genéricas. Informou que o auto de prisão em flagrante demonstra que não há testemunhas da prisão além dos policiais militares, o que afastaria a aplicação dos argumentos de garantia da instrução processual. Alegou que a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (756 porções de cocaína e 364 porções de crack ou, em outro trecho, 10,6g de cocaína e 12g de crack, conforme laudo pericial), quantia de R$ 800,00 e dois aparelhos celulares não seriam suficientes para demonstrar a periculosidade do Nas razões do writ, a Defesa sustentou agravante. Expôs que o agravante possui endereço fixo, o que demonstraria que seria encontrado para a prática dos atos processuais. Destacou ser cabível a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas. Requereu a anulação do acórdão recorrido, ou a revogação da prisão preventiva do agravante, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ou ainda a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas. Na decisão de fls. 65/73, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso preventivamente em 28 de maio de 2025, após ser flagrado com 756 porções de cocaína, 364 porções de crack, R$ 800,00 em espécie e dois aparelhos celulares, em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. 3. A Defesa alegou nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos defensivos, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva estaria amparada em circunstâncias genéricas e que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo, sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, a natureza das substâncias e as circunstâncias da prisão, demonstrando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 7. A gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, é elemento idôneo para justificar a prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. A existência de condição pessoal favorável , como endereço fixo, não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar o processo e o meio social. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, é elemento idôneo para justificar a prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é cabível quando estas se mostram insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 990.118/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
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