Decisão · STJ

STJ HC 1044598

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-03-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON CIRINO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 272): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONTEXTOS DISTINTOS DE APREENSÃO. CRIME PERMANENTE QUE ADMITE PLURALIDADE DE CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que o recorrente sofre dupla condenação pelo mesmo crime de tráfico de drogas, pois o fato julgado em Serra/ES seria desdobramento da apuração realizada em Nova Venécia/ES, evidenciando unidade de contexto e bis in idem. Sustenta que a denúncia de Nova Venécia descreve início do iter criminis na Grande Vitória/ES, onde o recorrente residia, com remessa de drogas para Nova Venécia, o que demonstra conexão direta com a apreensão realizada em Serra/ES - destacando o trecho: ANDERSON CIRINO comandava uma organização criminosa que realizava o tráfico de entorpecentes trazendo as drogas da região da Grande Vitória-ES para Nova Venécia/ES (fl. 281). Argumenta que a prisão e as buscas em Serra/ES decorreram de mandados expedidos pelo Juízo de Nova Venécia/ES no Processo n. 0004821-70.2019.8.08.0038, conforme a própria denúncia de Serra/ES: mandados esses expedidos pelo Juiz da 2º Vara Criminal de Nova Venécia/ES nos autos de n. 0004821-70.2019.8.08.0038 (fl. 282). Defende que a matéria do habeas corpus é exclusivamente de direito, prescindindo de revolvimento fático-probatório, pois os fatos estão delineados no acórdão recorrido, afastando o óbice de reexame probatório. Ressalta que não há supressão de instância, uma vez que o tema foi enfrentado pelas instâncias ordinárias, com transcrição de trechos do acórdão que demonstram o contexto das diligências e apreensões. Pede o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com apreciação do habeas corpus pela Turma e concessão da ordem para reconhecer a dupla incriminação e anular a condenação duplicada. Na Petição eletrônica n. 01033446/2025, a defesa técnica apresenta mais argumentos para serem examinados neste Superior Tribunal (fls. 287/295). Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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