Decisão · STJ

STJ HC 1040767

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. Para fins de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não apenas a quantidade de entorpecentes constitui fator determinante; deve o julgador ater-se, igualmente, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria do delito imputado ao agravante. 5. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita. 6. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Assim, sua revisão, no âmbito desta instância extraordinária, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, hipótese que não se verifica no caso em questão. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE KAIQUE MIGUEL ARRUDA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o apelo foi parcialmente provido, para redimensionar a pena (e-STJ fls. 567/568). Após sucessivos recursos, o acórdão transitou em julgado. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, no qual alegou ser possível a desclassificação do delito de tráfico para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois "a mera apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos probatórios da mercancia, não basta para sustentar a tipificação como tráfico, impondo-se a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, relativo ao porte de entorpecentes para consumo pessoal". Requereu a concessão da ordem para desclassificar a conduta do agravante para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente extinção da punibilidade; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com a imposição de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda (e-STJ fls. 2/9). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 767/770). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 774/778 e 782/784). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de absolver o agravante, por atipicidade material, ou, alternativamente, desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, caso não fossem acolhidas tais teses, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 820/380). Após análise, este relator não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 843/853). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus, consistentes na desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, na fixação da pena no mínimo legal, com a imposição de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda (e-STJ fls. 858/875). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. Para fins de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não apenas a quantidade de entorpecentes constitui fator determinante; deve o julgador ater-se, igualmente, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria do delito imputado ao agravante. 5. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita. 6. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Assim, sua revisão, no âmbito desta instância extraordinária, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, hipótese que não se verifica no caso em questão. 7. Agravo regimental desprovido.
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