Decisão · STJ

STJ RHC 223468

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-03-17
PENAL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Pedro Lucas Muncao de Lima contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do HC n. 0813973-24.2025.8.15.0000, cuja ordem foi denegada, mantendo-se a prisão preventiva do recorrente sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, à luz de movimentações financeiras tidas por habituais e indícios de operação de contas vinculadas a crimes patrimoniais. A defesa alega, em síntese, que o recorrente está submetido à prisão preventiva desde 12/6/2025, decretada pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Garantias de Campina Grande, em investigação deflagrada após comunicação de extorsão mediante sequestro ocorrida em 11/9/2024, com transferências via PIX e subtração de bens, tendo havido afastamento de sigilo de contas e identificação de transações vinculadas ao recorrente com base em SIMBA e relatórios do LAB-LD. Sustenta que a vinculação do recorrente aos fatos decorreu apenas de movimentações em contas de sua titularidade e de titularidade de pessoa jurídica, sem elementos individualizadores de conduta, interceptações, registros audiovisuais, depoimentos ou apreensões que evidenciem dolo ou ciência acerca da origem ilícita dos valores, sendo indevida a presunção de culpa fundada na titularidade de conta bancária. Alega ausência de contemporaneidade, porque o decreto prisional foi proferido em 19/5/2025, mais de oito meses após os fatos, sem indicação de risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem demonstração de transações próximas à data da prisão que evidenciem habitualidade delitiva. Aduz a existência de boletim de ocorrência por perda de documentos em 2021, reconhecida nos autos, o que confere plausibilidade à fraude documental e ao uso indevido de dados para abertura e operação de contas, não afastada por selfies de abertura de contas, que seriam meras formalidades bancárias incapazes de demonstrar uso efetivo para movimentação ilícita. Sustenta que o perfil socioeconômico do recorrente - pessoa humilde, desempregada, sem bens, sem veículo, com baixa escolaridade e residente em área periférica - é incompatível com a sofisticação exigida por lavagem de capitais, reforçando a plausibilidade de uso indevido de seus dados por terceiros e a ausência de benefício pessoal decorrente das movimentações (fls. 701 e 706/707). Alega que a suposta habitualidade foi inferida de operações não individualizadas, como transferências a familiares e pagamentos em comércio de bairro, condutas neutras que não autorizam concluir por contumácia em lavagem ou integração em organização criminosa, inexistindo diligências como interceptações, monitoramentos ou colaborações que evidenciem vínculo associativo. Pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade e suficiência de medidas menos gravosas; subsidiariamente, requer a substituição da custódia por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, pelo não provimento do recurso. As informações foram prestadas as fls. 732/734. Em consulta à página do Tribunal de Justiça da Paraíba, na internet, observa-se que ainda não foi proferida sentença na ação penal objeto destes autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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