STJ RHC 223455
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA FUND ADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Murillo Cunha Lopes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5625513-33.2025.8.09.0000, que denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo a decisão de primeiro grau que impôs medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, no Processo n. 5588654-19.2025.8.09.0129, da comar ca de Pontalina/GO. O recorrente alega, em síntese, que a decisão que impôs as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir o texto legal do art. 319 do Código de Processo Penal, sem demonstrar fatos concretos que justifiquem o risco à ordem pública, à instrução crimi nal ou à aplicação da lei penal, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que as medidas cautelares são desproporcionais, considerando que o delito imputado, lesão corporal, admite suspensão condicional do processo, o que tornaria desnecessário o uso de tornozeleira eletrônica e outras restrições impostas. Afirma que a decisão de primeiro grau não observou o princípio da homogeneidade, uma vez que a medida cautelar imposta é mais gravosa do que a pena provável em caso de condenação, especialmente considerando que o recorrente é primário e possui bons antecedentes. Ressalta que a ausência de fixação de prazo para o uso da tornozeleira eletrônica configura ilegalidade, ainda que o prazo máximo de 90 dias para reavaliação, conforme a Resolução 412/2021 do CNJ, não tenha transcorrido. Defende que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção das medidas cautelares, pois o recorrente possui residência fixa, emprego estável e não há indícios de que tenha ameaçado testemunhas ou que pretenda se furtar à aplicação da lei penal . Pede, liminarmente, a concessão de ordem para afastar o monitoramento eletrônico e, ao final, a revogação das medidas cautelares impostas, com a substituição por outras menos gravosas, como o comparecimento a todos os atos do processo. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, aduzindo que ratifica o parecer anteriormente lançado pelo Procurador de Justiça, sem apresentar novos argumentos. A liminar foi indeferida (fls. 150/152). As informações foram prestadas (fls. 157/159). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 163/166). Os autos vier am a mim distribuídos por prevenção do HC n. 1.033.556/GO, dentre outros. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA FUND ADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.