Decisão · STJ

STJ HC 1065553

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-03publicado em 2026-03-17
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Aplicação da Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Paciente preso em flagrante na Rodoferroviária de Curitiba/PR, em 25/11/2025, por transportar 30,6kg de maconha e outros itens. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Central de Garantias de Curitiba/PR, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas diante da elevada quantidade de entorpecente apreendido e do transporte interestadual da substância ilícita. 3. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi indeferido liminarmente pelo Desembargador Relator, que consignou a ausência dos requisitos autorizadores da medida e o regular andamento da ação penal. 4. Defesa alegou ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas, inaplicabilidade da Lei n. 15.272/2025 por anterioridade da prisão à sua vigência e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia. Requereu a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, considerando inexistente teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, de modo a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. No caso concreto, não se verifica situação de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. 9. O exame aprofundado das teses defensivas relativas à fundamentação da prisão preventiva, suficiência das medidas cautelares alternativas e parecer ministerial favorável à substituição da custódia implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais questões ainda não foram apreciadas no mérito pela Corte estadual. 10. A mera existência de parecer favorável do Ministério Público não vincula o julgador nem configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a autorizar a superação do enunciado sumular. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus originário cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO MORETI DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 49/51). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/11/2025, na Rodoferroviária de Curitiba/PR, quando aguardava embarque na linha Curitiba-Florianópolis portando duas malas e uma mochila contendo 30,6kg de maconha, além de um pacote de 80g da mesma substância, um celular e a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em espécie. A abordagem ocorreu após o 3º Sargento Carneiro, do 4º Batalhão de Santa Catarina, perceber forte odor de maconha exalando do paciente, o qual admitiu transportar entorpecentes (fls. 25/26). A prisão em flagrante foi homologada em 26/11/2025 e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Central de Garantias de Curitiba/PR, que reconheceu a presença dos pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a insuficiência das medidas cautelares alternativas diante da elevada quantidade de entorpecente apreendido e do modus operandi adotado no transporte interestadual da substância ilícita. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0146489-14.2025.8.16.0000), o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar, consignando a ausência dos requisitos autorizadores da medida, bem como o regular andamento da ação penal, com oferecimento de denúncia em 3/12/2025 e determinação de citação para apresentação de defesa prévia em 4/12/2025 (fls. 25/26). Contra essa decisão, a defesa impetrou o presente habeas corpus, alegando ausência de fundamentação concreta e idônea da prisão preventiva, inexistência de periculum libertatis, suficiência das medidas cautelares diversas, inaplicabilidade da Lei n. 15.272/2025 por anterioridade da prisão à sua vigência e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 49/50). A ordem foi indeferida liminarmente, por aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário (fls. 49/51). No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação do óbice sumular diante de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, na omissão quanto à suficiência das medidas cautelares diversas e na existência de parecer favorável da Procuradoria de Justiça pela substituição da prisão por cautelares alternativas. Alega, ainda, a configuração de periculum in mora qualificado, porquanto cada dia de manutenção do paciente no regime fechado representa dano irreparável. Requer o provimento do agravo para que a matéria seja submetida à apreciação do colegiado (fls. 55/64). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, ao fundamento de que os argumentos defensivos não são suficientes para suplantar a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva diante da considerável quantidade de droga apreendida (fls. 76/79). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Aplicação da Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Paciente preso em flagrante na Rodoferroviária de Curitiba/PR, em 25/11/2025, por transportar 30,6kg de maconha e outros itens. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Central de Garantias de Curitiba/PR, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas diante da elevada quantidade de entorpecente apreendido e do transporte interestadual da substância ilícita. 3. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi indeferido liminarmente pelo Desembargador Relator, que consignou a ausência dos requisitos autorizadores da medida e o regular andamento da ação penal. 4. Defesa alegou ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas, inaplicabilidade da Lei n. 15.272/2025 por anterioridade da prisão à sua vigência e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia. Requereu a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, considerando inexistente teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, de modo a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. No caso concreto, não se verifica situação de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. 9. O exame aprofundado das teses defensivas relativas à fundamentação da prisão preventiva, suficiência das medidas cautelares alternativas e parecer ministerial favorável à substituição da custódia implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais questões ainda não foram apreciadas no mérito pela Corte estadual. 10. A mera existência de parecer favorável do Ministério Público não vincula o julgador nem configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a autorizar a superação do enunciado sumular. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus originário cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022.
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