STJ HC 1061936
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MILITAR. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO DELITIVA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso de manifesta ilegalidade. 2. Não se vislumbra ilegalidade na condenação do paciente, pois a pretensão de desclassificação do delito para o tipo penal do art. 205 do Código Penal Militar contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a interpretação do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal não permite que o militar denunciado por crime doloso contra a vida de civil seja julgado como incurso no art. 205 do Código Penal Militar perante o Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO D OLIVEIRA MAYERHOFFER, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0056904-35.2023.8.19.0000). Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 30 anos de reclusão, em regime fechado, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal (fls. 77/85), e o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou improcedente a revisão criminal proposta pela defesa (fls. 132/186). O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o crime atribuído a ele deveria ter sido capitulado no art. 205 do Código Penal Militar, pois a acusação narra o uso de viatura oficial e de todo o aparato da Polícia Militar para a prática delitiva, inclusive com a manipulação de mapas de viaturas para facilitar a ação (fl. 3). Argumenta que, s e corretamente tipificado como Crime Militar (Art. 205 CPM) - como impõe a legalidade estrita -, à época dos fatos e da condenação, tal delito não era considerado hediondo (a alteração legislativa que tornou o homicídio militar qualificado como hediondo é posterior e irretroativa) e, assim, a progressão de regime dar-se-ia com o cumprimento de apenas 1/6 (um sexto) da pena, conforme a legislação vigente à época (fl. 4). Sustenta que a competência do Tribunal do Júri, firmada no art. 125, § 4º da Constituição Federal para julgar militares que cometem crimes contra a vida de civis, não transmuta a natureza do crime de militar para comum (fl. 4). Ao final, pede a concessão da ordem para que se proceda à desclassificação da conduta do art. 121 do Código Penal para o art. 205 do Código Penal Militar, com o consequente afastamento dos efeitos da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90) sobre a execução da pena; e, de forma subsidiária, pede a anulação da sentença condenatória ou da pronúncia, para que o Paciente seja submetido a novo julgamento com base na capitulação correta (CPM) - (fl. 5). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem no caso de conhecimento (fls. 192/198). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MILITAR. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO DELITIVA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso de manifesta ilegalidade. 2. Não se vislumbra ilegalidade na condenação do paciente, pois a pretensão de desclassificação do delito para o tipo penal do art. 205 do Código Penal Militar contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a interpretação do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal não permite que o militar denunciado por crime doloso contra a vida de civil seja julgado como incurso no art. 205 do Código Penal Militar perante o Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada.