STJ HC 1060766
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o delito foi praticado em via pública, com risco a terceiros, inclusive crianças, extrapolando os elementos do tipo penal. 3. Correta a negativação das consequências do delito, diante dos impactos concretos à viúva da vítima e às testemunhas presenciais, que buscaram medidas judiciais de proteção. 4. A adoção da fração de 1/6 por vetor negativo prescinde de fundamentação específica. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.225.377/2025) interposto por BOB MARLEY APARECIDO LOPES DOS SANTOS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 58/59), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de habeas corpus de ofício (fl. 65) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria da pena, com o restabelecimento da pena de 14 anos fixada na sentença, afastando a negativação das circunstâncias do crime e das consequências do delito, bem como a utilização da fração de 1/6, apontando: a) bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, por considerar a prática em via pública já absorvida pelas qualificadoras reconhecidas (fls. 64/65); b) fundamentação genérica das consequências do delito, por lastrear a negativação em sofrimento da viúva e abalo emocional de testemunhas, circunstâncias naturais dos crimes de homicídio (fl. 65); e c) aplicação da fração de 1/6 sem motivação concreta e individualizada (fl. 65). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o delito foi praticado em via pública, com risco a terceiros, inclusive crianças, extrapolando os elementos do tipo penal. 3. Correta a negativação das consequências do delito, diante dos impactos concretos à viúva da vítima e às testemunhas presenciais, que buscaram medidas judiciais de proteção. 4. A adoção da fração de 1/6 por vetor negativo prescinde de fundamentação específica. 5. Agravo regimental improvido.