Decisão · STJ

STJ HC 1060589

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEITOR STANTE HERKER contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 32/33). Nas razões, a parte agravante alega que o fundamento da decisão agravada é exclusivamente formal - supressão de instância -, e que deve ser superado diante de ilegalidade flagrante e atual, com concessão de ordem de ofício. Argumenta que há constrangimento ilegal manifesto, pois o paciente já cumpriu integralmente o lapso objetivo para progressão de regime e permanece indevidamente em regime mais gravoso em razão da exigência de exame criminológico sem base legal válida. Sustenta a existência de premissa fática falsa, afirmando que o paciente não foi condenado por crime hediondo, nem por delito cometido com violência ou grave ameaça, aplicando-se a fração de 16% para a progressão, já alcançada, conforme cálculo oficial. Defende que não há fundamentação concreta para a determinação do exame criminológico, porquanto não foram analisados a conduta carcerária, o histórico disciplinar, relatórios técnicos, trabalho, estudo ou comportamento, limitando-se a generalidades. Asserta a ocorrência de novatio legis in pejus, pois a exigência de exame criminológico decorre da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 a fatos de 2022, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Afirma a possibilidade de concessão de ordem de ofício, com mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Pede, ao final, a concessão da ordem, de ofício, para afastar a exigência de exame criminológico e determinar a progressão ao regime aberto, ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para provimento (fls. 37/42). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
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