STJ HC 1060747
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO. EMENDA REGIMENTAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão recorrida considerou que o defensor do agravante foi devidamente intimado do indeferimento da gratuidade de justiça por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, com disponibilização em 24/2/2025 e publicação em 25/2/2025, conforme certidão acostada aos autos. 2. A Emenda Regimental n. 1/2025, vigente à época da publicação da decisão, alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e estabeleceu o prazo de 5 dias para interposição de agravo interno em matéria penal, sendo inelutável a conclusão acerca da intempestividade do recurso interposto pelo agravante com base nos fatos comprovados nos autos. 3. O acolhimento da pretensão do agravante exigiria dilação probatória para desconstituir as razões de fato estabelecidas no julgamento do Tribunal de origem, providência inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por William Jorge Monteiro Marques contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 46/48). Nas razões do recurso, a defesa alega que a decisão agravada seria fundamentada em premissa fática incorreta, na medida em que a decisão objeto do agravo interno não teria sido publicada no dia 25/2/2025, mas um dia antes, quando ainda estava em vigor a norma anterior à Emenda Regimental n. 1/2025, que modificou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Argumenta, portanto, que o agravo interno teria sido interposto no prazo previsto de acordo com a norma regimental então vigente, de modo que seria ilegal o não conhecimento do recurso em razão de sua suposta intempestividade. Ao final, pede reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, requer a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo interno, considerando que a publicação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ocorreu no dia 24/2/2025. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO. EMENDA REGIMENTAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão recorrida considerou que o defensor do agravante foi devidamente intimado do indeferimento da gratuidade de justiça por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, com disponibilização em 24/2/2025 e publicação em 25/2/2025, conforme certidão acostada aos autos. 2. A Emenda Regimental n. 1/2025, vigente à época da publicação da decisão, alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e estabeleceu o prazo de 5 dias para interposição de agravo interno em matéria penal, sendo inelutável a conclusão acerca da intempestividade do recurso interposto pelo agravante com base nos fatos comprovados nos autos. 3. O acolhimento da pretensão do agravante exigiria dilação probatória para desconstituir as razões de fato estabelecidas no julgamento do Tribunal de origem, providência inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.