STJ HC 1057872
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IZAAC LUCA CARVALHO FRANZMANN contra decisão monocrática assim ementada (fl. 514): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERTADA. DILIGÊNCIAS PARA NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AFASTAMENTO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Nas razões, o agravante alega que a decisão incorreu em erro de premissa fática e jurídica, pois a paralisação do processo decorreu de erro grosseiro estatal, caracterizando flagrante constrangimento ilegal, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Argumenta que o paciente sempre esteve preso desde 13/2/2025 e que a certificação cartorária atestando soltura mediante fiança se referia a pessoa e processo distintos, evidenciando falha estatal e violação do devido processo legal e da duração razoável do processo. Sustenta que foi expedido mandado para endereço residencial apesar de o réu estar preso, demonstrando perda estatal do domínio sobre a custódia, com desaparecimento do réu no sistema por nove meses e sem recebimento de denúncia, notificação válida ou formação da relação processual. Defende que a Procuradoria de Justiça, no habeas corpus originário, opinou pela concessão da ordem, reconhecendo erro estatal, excesso de prazo e paralisação indevida, elementos ignorados pelo relator. Pugna pela reforma da decisão monocrática, com o relaxamento da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.