STJ HC 1058135
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia do agravante, pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Aparecida de Goiânia, como supostamente incurso no art. 121, caput, do Código Penal. 2. A defesa alegou que a pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas, o que configuraria nulidade absoluta e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, baseada em elementos do inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas, configura nulidade absoluta e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A fundamentação da pronúncia deve ser lacônica e comedida, evitando excesso de linguagem que invada a competência do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 8. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. 9. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 10. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação da pronúncia deve ser lacônica e comedida, evitando excesso de linguagem que invada a competência do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. 4. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 155, 413, § 1º, e 654, § 2º; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ JOSUÉ DANTAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Aparecida de Goiânia, como supostamente incurso no artigo 121, caput, do Código Penal. Tentada a citação do acusado, foi possível sua realização apenas por edital, ficando os autos suspensos entre 20/09/2013-05/09/2024. Após regular instrução processual, em 17/07/2025 (em continuidade), JOSÉ JOSUÉ DANTAS foi pronunciado. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso (fls. 21-28). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos de "ouvir dizer" não é uma tese que demanda reexame de provas, mas sim uma questão de direito. Aduz que a ausência de provas judicializadas que sustente m a pronúncia, configura nulidade absoluta. Alega a ocorrência de violação direta ao artigo n. 155 do Código de Processo Penal. Assere sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 59. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia do agravante, pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Aparecida de Goiânia, como supostamente incurso no art. 121, caput, do Código Penal. 2. A defesa alegou que a pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas, o que configuraria nulidade absoluta e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, baseada em elementos do inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas, configura nulidade absoluta e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A fundamentação da pronúncia deve ser lacônica e comedida, evitando excesso de linguagem que invada a competência do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 8. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. 9. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 10. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação da pronúncia deve ser lacônica e comedida, evitando excesso de linguagem que invada a competência do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. 4. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 155, 413, § 1º, e 654, § 2º; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.