Decisão · STJ

STJ HC 1056728

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado com o objetivo de anular acórdão no processo nº 0004747-05.2017.403.6102, alegando falta de interesse recursal do Ministério Público Federal na apelação e aplicação da teoria monista do concurso de agentes. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. 3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Saber se há flagrante ilegalidade no acórdão que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. A questão da teoria monista não foi mencionada no acórdão apontado como ato coator, não havendo demonstração de prequestionamento no Tribunal por nenhuma via. 9. A alegação de violação ao artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal não encontra respaldo, pois a negativa de benefício ao agravante foi fundamentada concretamente, considerando sua condenação anterior. 10. A desconstituição da decisão agravada demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou coação ilegal impede a concessão da ordem em habeas corpus. 3. A desconstituição de decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento de matéria fática e probatória.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 577, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO DOS REIS OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi sentenciado como "incurso no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, substituída a reprimenda corporal por uma pena restritivas de direitos a ser fixada na fase de execução" (fl. 156). Após provimento apenas do recurso do MP, o agravante restou condenado "pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor unitário de 01 salário mínimo, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, conforme artigo 46 e parágrafos do CP, e prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, em favor de entidade com finalidade social a ser estabelecida pelo r. Juízo das Execuções Penais, tudo nos termos da fundamentação" (fl. 194). O trânsito em julgado na origem ocorreu em 4/8/2025 (fl. 110). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta ser evidente a ilegalidade do acórdão, no que diz respeito à inobservância ao disposto no artigo 577, parágrafo único do CPP. Argumenta que "o fato de ter duas pessoas denunciadas pelos mesmos fatos e uma beneficiada pela transação penal pela prática de crime do artigo 2º, I e outra condenada por crime do artigo 1º, I da Lei nº 8.137/90, deixa patente a violação apontada" (fl. 211). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 204. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado com o objetivo de anular acórdão no processo nº 0004747-05.2017.403.6102, alegando falta de interesse recursal do Ministério Público Federal na apelação e aplicação da teoria monista do concurso de agentes. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. 3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Saber se há flagrante ilegalidade no acórdão que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. A questão da teoria monista não foi mencionada no acórdão apontado como ato coator, não havendo demonstração de prequestionamento no Tribunal por nenhuma via. 9. A alegação de violação ao artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal não encontra respaldo, pois a negativa de benefício ao agravante foi fundamentada concretamente, considerando sua condenação anterior. 10. A desconstituição da decisão agravada demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou coação ilegal impede a concessão da ordem em habeas corpus. 3. A desconstituição de decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento de matéria fática e probatória.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 577, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.
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