Decisão · STJ

STJ RHC 227636

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA. NÃO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prisão domiciliar indeferida. A agravante, embora pessoalmente intimada para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, com vaga certificada, não se apresentou, ensejando a expedição e o cumprimento de mandado de prisão, circunstância que revela cenário incompatível com a confiança mínima exigida para o cumprimento da pena em meio domiciliar. 2. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos não afasta o exame das condições concretas da execução, nem legitima, por si, a concessão da prisão domiciliar quando o contexto fático evidencia risco à efetividade da execução. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA CAROLINA ALVES ODILON contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2302179-23.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (vítima idosa), por 19 vezes, em continuidade delitiva, com início de cumprimento da pena em regime semiaberto. Mãe de duas crianças menores de 12 anos, requereu ao Juízo da execução a concessão de prisão domiciliar, pedido indeferido (e-STJ fls. 20/21). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (e-STJ fls. 44/47). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a condição materna de filhos menores, a orientação jurisprudencial quanto à prisão domiciliar e a ausência de violência ou grave ameaça no delito (e-STJ fls. 54/63). O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido pela decisão agravada, que assentou não ser cabível a prisão domiciliar à condenada em regime semiaberto, ressalvadas hipóteses excepcionais, e destacou que, embora intimada pessoalmente para iniciar o cumprimento da pena (com vaga certificada), a agravante não se apresentou, ensejando a expedição e cumprimento de mandado de prisão em 8/10/2025, conduta incompatível com a medida postulada (e-STJ fls. 98/103). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 110/115), a defesa alega que a prisão domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos constitui direito, com presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e da orientação dos Tribunais Superiores. Aduz que as exceções legais não se aplicam ao caso, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e inexistir delito contra descendentes. Sustenta que o não comparecimento para início do cumprimento da pena não pode prevalecer sobre o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, nem se confunde com falta grave formalmente apurada. Defende que a análise deve considerar prioritariamente a ótica da criança e menciona julgados que admitem prisão domiciliar mesmo para condenadas em regime fechado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão à Quinta Turma, para conceder o cumprimento da pena em prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA. NÃO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prisão domiciliar indeferida. A agravante, embora pessoalmente intimada para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, com vaga certificada, não se apresentou, ensejando a expedição e o cumprimento de mandado de prisão, circunstância que revela cenário incompatível com a confiança mínima exigida para o cumprimento da pena em meio domiciliar. 2. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos não afasta o exame das condições concretas da execução, nem legitima, por si, a concessão da prisão domiciliar quando o contexto fático evidencia risco à efetividade da execução. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →