STJ HC 1049848
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENADO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ILZO RIBEIRO JUNIOR - condenado pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, com substituição por prestação de serviços à comunidade e multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0009755-23.2025.8.26.0309). Em síntese, a impetrante alega que o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 admite indulto mesmo quando a pena privativa foi substituída por restritiva de direitos para as hipóteses do art. 9º, excetuado o inciso VII, e que o paciente preenche os requisitos do art. 9º, VIII. Alega a desnecessidade de expedição ou autuação da guia de recolhimento para concessão do indulto, nos termos do art. 2º, IV, do Decreto n. 12.338/2024, não sendo o efetivo cumprimento da reprimenda condição indispensável. Requer a declaração do indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 (Autos de Execução n. 0003822-69.2025.8.26.0309, Vara das Execuções Criminais da comarca de Jundiaí/SP). Prestadas as informações (fls. 66/78), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 83/86). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENADO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. Ordem denegada.