Decisão · STJ

STJ HC 1045795

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação do dano. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16 ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto. 5. A presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal. 6. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n. 12.338/2024. 7. No caso concreto, o apenado foi representado pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal, configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham reparado o dano, desde que se enquadrem nas hip óteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO SANTOS DO NASCIMENTO, condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa (Processo n. 0022730-42.2024.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - comarca de São Paulo/SP). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/10/2025, deu provimento ao agravo para cassar o indulto e determinar o prosseguimento da execução da pena (Agravo de Execução Penal n. 0023313-90.2025.8.26.0041). Alega, em síntese, que o acórdão impugnado criou óbice não previsto no Decreto n. 12.338/2024, pois o art. 9º, XV, dispensa a reparação do dano quando presentes as hipóteses do art. 12, § 2º. Sustenta que incidem ao menos duas presunções de hipossuficiência - atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal -, o que autoriza o indulto sem necessidade de reparação do dano Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de piso que reconheceu o indulto, declarando extinta a punibilidade quanto à pena privativa de liberdade e à multa (fls. 2/6). Liminar indeferida às fls. 70/71. Informações prestadas pela origem às fls. 77/82. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ (fls. 86/91). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto coletivo. Presunção de hipossuficiência. Requisitos cumulativos. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação do dano. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16 ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto. 5. A presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal. 6. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n. 12.338/2024. 7. No caso concreto, o apenado foi representado pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal, configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham reparado o dano, desde que se enquadrem nas hip óteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
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