STJ HC 1042255
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO COM FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, hipótese verificada no caso concreto, em que se demonstrou a desproporcionalidade do reconhecimento de falta grave e a suficiência de medidas menos severas previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP. 2. O descarregamento pontual do equipamento de monitoração eletrônica, por curto lapso (50 minutos), sem rompimento, sem perda prolongada de comunicação e sem fuga, não autoriza, por si, o reconhecimento de falta grave, sendo juridicamente adequada a resposta estatal proporcional e motivada, à luz do art. 146-C, parágrafo único, da LEP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das execuções criminais, a qual havia afastado a falta grave e seus consectários legais. Extrai-se dos autos que, no âmbito da execução penal, sobreveio registro de violação ao monitoramento eletrônico, consistente em descarregamento da bateria da tornozeleira por 50 minutos, em 22/1/2025, durante o cumprimento de prisão domiciliar por motivo de saúde. Em audiência de justificação, o apenado afirmou que sua residência estava em obras, que colocou o equipamento para carregar, mas deve ter ocorrido pane na fiação ou na tomada utilizada, não percebendo o descarregamento (e-STJ fl. 94). O Ministério Público interpôs agravo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento para reconhecer a falta grave por fuga, alterar a data-base para fins de progressão de regime (fixando 22/1/2025) e decretar a perda de 1/6 dos dias remidos (e-STJ fls. 88/89). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, buscando a absolvição da falta grave e o afastamento de seus consectários legais (e-STJ fls. 2/11). A decisão ora agravada (e-STJ fls. 62/72), em juízo de retratação, concedeu a ordem de ofício, cassando o acórdão do Tribunal de origem e restabelecendo a decisão do Juízo da execução, acolhendo a justificativa do executado. Fundamentou que o descumprimento das regras do monitoramento nem sempre configura falta grave, devendo o art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP ser interpretado em conjunto com o art. 146-C, parágrafo único, da LEP, que atribui ao Juiz da execução a escolha, devidamente motivada, da medida mais adequada. Destacou, ainda, a razoabilidade da justificativa apresentada (residência em obras), o curto período de descarregamento (50 minutos), a imediata comunicação do ocorrido à SUSEPE e a inexistência de faltas anteriores, além de apontar julgados desta Corte sobre a proporcionalidade das sanções nas hipóteses de monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 68/71). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 87/97), o agravante sustenta, em preliminar, que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, com usurpação da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto a impetração foi dirigida contra acórdão daquela Corte após o trânsito em julgado, quando caberia o manejo de recurso especial. Afirma não se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em sede de habeas corpus. No mérito, alega que há fundamentos que justificam o reconhecimento da falta grave, pois houve registro de violação por descarregamento do equipamento de monitoramento por 50 minutos, tendo o apenado apresentado justificativa em audiência. Defende que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria aprofundado reexame fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, citando julgados desta Corte nesse sentido . Requer o acolhimento do agravo, com a reconsideração da decisão agravada para que o habeas corpus não seja conhecido e, no mérito, seja denegada a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO COM FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, hipótese verificada no caso concreto, em que se demonstrou a desproporcionalidade do reconhecimento de falta grave e a suficiência de medidas menos severas previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP. 2. O descarregamento pontual do equipamento de monitoração eletrônica, por curto lapso (50 minutos), sem rompimento, sem perda prolongada de comunicação e sem fuga, não autoriza, por si, o reconhecimento de falta grave, sendo juridicamente adequada a resposta estatal proporcional e motivada, à luz do art. 146-C, parágrafo único, da LEP. 3. Agravo regimental não provido.