STJ HC 1034237
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto" (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): VICTOR DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 139/143, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter o acórdão que cassou a decisão que havia concedido ao apenado o indulto, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, julgando, assim, extinta sua punibilidade em relação ao Processo n. 1527142-31.2022.8.26.0228. Para tanto, assere que " a decisão agravada merece reforma, pois ela nega vigência ao art. 12, § 2º, I, III e V do Decreto nº 12.338/24 (que, por sua vez prevê as causas de hipossuficiência legalmente presumida para fins de indulto), além de aplicar equivocadamente o art. 9º, XV do mesmo édito, ao ignorar que, no caso concreto, não houve dano a ser reparado, já que os bens foram devidamente recuperados dentro do próprio processo de conhecimento" (e-STJ fl. 152). Requer, assim, "o provimento do Agravo Regimental para determinar o julgamento do feito pela C. Turma, e ao final, conceder a ordem de ofício e determinar a cassação do r. acórdão impugnado, restabelecendo a decisão de primeira instância que reconhecera o indulto originalmente pretendido, com amparo no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024" (e-STJ fl. 155). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto" (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). 2. Agravo regimental desprovido.