STJ HC 1029930
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. Tráfico de pessoas. nulidade. AGRAVo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de analisar a suposta nulidade que teria ocorrido no julgamento da apelação, bem como de cabimento de mandamus que ataca suposto ato coator que teria sido praticado no próprio Tribunal. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta nulidade que teria ocorrido no julgamento da apelação e como essa falha teria surgido no julgamento do referido recurso era necessária a oposição de embargos de declaração para viabilizar a sua análise lá na origem e posteriormente neste Tribunal Superior. Desse modo, resta afastada a competência deste Sodalício para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. É descabida a impetração de remédio heroico para o próprio Tribunal que tem seu ato impugnado, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As eventuais nulidades surgidas no julgamento do recurso interposto na origem devem ser levantadas por meio de embargos de declaração para viabilizar o seu conhecimento nesta Corte Superior. 2. O habeas corpus não serve para atacar ato coator eventualmente praticado pelo próprio Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 a 667. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008; STJ, AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DORY GRANDO, contra decisão, na qual não conheci do habeas corpus. A defesa aduz que o presente mandamus não foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e, desta forma, deveria ser conhecido. Diz que a apreciação da tese de impossibilidade da própria autoridade coatora conhecer de remédio constitucional foi apreciada na origem, não incidindo, portanto, o óbice da supressão de instância. Afirma, ainda, o cabimento do writ manejado na origem, pois se o art. 11, III, parágrafo único, "d", do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região prevê o cabimento de mandado de segurança dirigido ao órgão especial daquele Sodalício, com muito mais razão deve-se permitir esta ação constitucional. Por tais razões, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, com a concessão da ordem almejada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. Tráfico de pessoas. nulidade. AGRAVo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de analisar a suposta nulidade que teria ocorrido no julgamento da apelação, bem como de cabimento de mandamus que ataca suposto ato coator que teria sido praticado no próprio Tribunal. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta nulidade que teria ocorrido no julgamento da apelação e como essa falha teria surgido no julgamento do referido recurso era necessária a oposição de embargos de declaração para viabilizar a sua análise lá na origem e posteriormente neste Tribunal Superior. Desse modo, resta afastada a competência deste Sodalício para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. É descabida a impetração de remédio heroico para o próprio Tribunal que tem seu ato impugnado, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As eventuais nulidades surgidas no julgamento do recurso interposto na origem devem ser levantadas por meio de embargos de declaração para viabilizar o seu conhecimento nesta Corte Superior. 2. O habeas corpus não serve para atacar ato coator eventualmente praticado pelo próprio Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 a 667. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008; STJ, AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002.