STJ RHC 216915
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A apreciação direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância e desvirtua o ordenamento recursal. 2. Não há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que as teses de nulidade não foram suscitadas em momento oportuno e não demonstraram prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 3. A análise das provas e a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandariam ampla análise probatória, incompatível com o julgamento do recurso em habeas corpus. 4. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE IRINALDO BARROS DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 123/129), que não conheceu do Habeas Corpus n. 0623202-41.2025.8.06.0000. Nas razões do recurso, a defesa alega nulidade da decisão que homologou o PAD n. 206/2024 por ausência de fundamentação, erro material e confusão de procedimentos (fls. 143/144). Aduz a ausência de nexo causal e de elementos concretos que vinculem o recorrente como o autor intelectual das agressões, destacando os depoimentos contraditórios e um deles ilegível, bem como o quadro psicológico da vítima (psicose/mania de perseguição), com correção posterior do relato e recusa de medicação (fls. 159/160). Defende a aplicação do princípio in dubio pro reo diante das contradições e da fragilidade probatória (fls. 160/164). Requer o provimento do recurso, com a anulação da decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar ou, subsidiariamente, a absolvição do recorrente pela ausência de provas (fl. 165). Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 176/183).