Decisão · STJ

STJ HC 1052827

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-03-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR DA DEFESA TÉCNICA EM DUPLO MOMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TESES NÃO ALEGADAS NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS (PROVA ORAL E IMAGENS) E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade quando a defesa técnica, regularmente constituída, é validamente intimada e permanece inerte, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2. Configura inovação recursal, insuscetível de exame em agravo regimental, a invocação superveniente de existência de substabelecimento e de comparecimento em juízo sem ciência sobre a necessidade de nova defesa técnica, não apreciada no ato apontado coator, nem deduzida no habeas corpus. 3. A pronúncia pode ser motivada em indícios de autoria e prova da materialidade, com base em elementos colhidos sob contraditório (prova oral e imagens de câmeras de segurança), não se confundindo com o juízo de culpa; a revisão desse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL ISAQUE DA SILVA LOPES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RESE n. 5361626-37.2024.8.09.0051). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29 (vítima Arison Costa Reis); e 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29 (vítima Emerson Barbosa Silva), todos do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito alegando, em preliminar, nulidade da decisão de pronúncia por cerceamento de defesa, em razão da ausência de alegações finais, e insuficiência de fundamentação quanto ao crime conexo de extorsão mediante sequestro. No mérito, sustentou a ausência de indícios suficientes de autoria para pronúncia, pleiteando despronúncia/absolvição e o decote das qualificadoras. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 157/160): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONEXÃO ENTRE CRIMES PARA FINS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. DESPRONÚNCIA DE UMA DAS ACUSADAS POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou sete acusados por homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro, em contexto de violência e possível cobrança de dívida de droga. A decisão também manteve a prisão preventiva de três dos acusados e rejeitou preliminares defensivas. 2. Dois recorrentes buscam, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por ausência de alegações finais. Há, ainda, requerimento de nulidade por falta de fundamentação relativa ao crime conexo. Quanto ao mérito, foi requerida a despronúncia ou absolvição por ausência de indícios de autoria e decote das qualificadoras. II. QUESTÕES PRÉVIAS 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de alegações finais pelas defesas técnicas constituídas gera nulidade da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se o crime de extorsão mediante sequestro pode ser julgado pelo Tribunal do Júri em razão de conexão com os crimes dolosos contra a vida; (iii) determinar se existem indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia dos recorrentes; (iv) avaliar se há elementos que autorizem a despronúncia de uma das rés em relação ao homicídio qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de alegações finais não configura nulidade da pronúncia quando a defesa técnica, regularmente constituída, permaneceu inerte mesmo que pessoalmente intimada em dois momentos: no encerramento da audiência de instrução e julgamento e após a juntada de alegações pelo Ministério Público, conforme entendimento consolidado do STJ. A intimação válida e dupla cientificação das defesas afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, caracterizando preclusão processual. 5. A conexão entre os crimes de homicídio e extorsão mediante sequestro, evidenciada pela prática simultânea dos delitos em contexto de cobrança de dívida por droga, autoriza a competência do Tribunal do Júri para julgamento unificado (CPP, art. 78, I), por preservar a unidade probatória e evitar decisões conflitantes, conforme previsto pela Constituição da República. 6. Os indícios coligidos nesta fase revelam que a primeira vítima foi agredida por vários indivíduos, enquanto estava detida por mais de 24 horas em um suposto imóvel voltado para distribuição de drogas, contexto em que foi exigido dinheiro da esposa do ofendido para quitar dívida de aquisição de drogas. Posteriormente, a vítima foi levada deixada em via pública, ocasião em que veio a óbito. Em tese, se apresentou contexto de homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro. 7. A segunda vítima, sobrevivente, foi possivelmente agredida com o objetivo de garantir a impunidade do crime anterior, após presenciar os fatos envolvendo a primeira vítima. Relatos e imagens de câmeras de segurança dispostas em via pública indicam que a segunda vítima foi atacada quando tentava se afastar do local dos crimes. 8. Os elementos indiciários são suficientes para pronúncia, inclusive no tocante à autoria e às qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e cometimento para assegurar impunidade, que não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser decididas pelo Tribunal do Júri. 9. Quanto à pronunciada, esposa de um dos acusados, as provas limitam-se à sua presença no imóvel onde as agressões iniciais ocorreram, não havendo conduta que revele colaboração ou adesão ao plano criminoso. A simples convivência com um dos acusados e permanência no local dos fatos não autorizam a pronúncia, impondo-se a despronúncia nos termos do art. 414 do CPP. 10. A manutenção da acusação do crime de extorsão mediante sequestro contra a ré despronunciada justifica-se pela presença do indício de que o depósito de valores pela esposa da vítima foi realizado na conta bancária sob titularidade da processada. 11. Como no presente caso os demais réus foram regularmente pronunciados pelos homicídios, acompanhados pela extorsão mediante sequestro, o reconhecimento da ausência de indícios de autoria do crime de homicídio em relação a uma única ré, não rompe a unidade de competência. A cisão processual acarretaria risco de decisões conflitantes. Logo, mantida a competência do Tribunal do Júri para o crime conexo em relação a ré despronunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para despronunciar uma das rés quanto ao crime de homicídio qualificado. Mantida a pronúncia dos demais acusados e a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos. Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não acarreta nulidade da decisão de pronúncia quando a defesa técnica foi pessoalmente intimada e permaneceu inerte. 2. A conexão entre extorsão mediante sequestro e crimes dolosos contra a vida autoriza o julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri. 3. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível análise aprofundada de mérito. 4. A despronúncia é devida quando ausentes indícios mínimos de autoria ou participação. 5. A despronúncia de um dos acusados não afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento do crime conexo, desde que os demais corréus permaneçam pronunciados pelo crime doloso contra a vida." Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, nulidade da pronúncia por cerceamento de defesa, em razão da ausência de alegações finais pela defesa técnica e da inexistência de intimação pessoal do acusado para a constituição de novo defensor, e apontando que a decisão de pronúncia estaria fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em especial em depoimento policial não confirmado em juízo pelo corréu. Foi requerida liminar para suspensão dos efeitos da pronúncia e o sobrestamento da ação penal até o julgamento final. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu que a jurisprudência consolidada desta Corte afasta a nulidade por ausência de alegações finais na fase de pronúncia quando a defesa, devidamente intimada, permanece inerte; reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade lastreados em provas colhidas sob contraditório, inclusive prova oral e imagens de câmeras de segurança; e assentou a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus (e-STJ fls. 369/378). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que o caso concreto se distingue dos julgados citados, pois, embora tenha havido intimações, a defesa técnica já não patrocinava os interesses do agravante, havendo inclusive substabelecimento, impondo-se a intimação pessoal do acusado e a remessa dos autos à Defensoria Pública. Aduz que houve prejuízo concreto, com a prolação da pronúncia sem memoriais defensivos, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ademais, que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos de inquérito, notadamente em depoimento do corréu prestado apenas na esfera policial e não confirmado em juízo, sem lastro probatório judicializado mínimo, em afronta aos arts. 155 e 413 do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada para o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus para anular a pronúncia por nulidade e, no mérito, impronunciar o agravante; subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR DA DEFESA TÉCNICA EM DUPLO MOMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TESES NÃO ALEGADAS NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS (PROVA ORAL E IMAGENS) E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade quando a defesa técnica, regularmente constituída, é validamente intimada e permanece inerte, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2. Configura inovação recursal, insuscetível de exame em agravo regimental, a invocação superveniente de existência de substabelecimento e de comparecimento em juízo sem ciência sobre a necessidade de nova defesa técnica, não apreciada no ato apontado coator, nem deduzida no habeas corpus. 3. A pronúncia pode ser motivada em indícios de autoria e prova da materialidade, com base em elementos colhidos sob contraditório (prova oral e imagens de câmeras de segurança), não se confundindo com o juízo de culpa; a revisão desse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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