STJ RHC 226564
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Nomeação de defensor dativo. Prejuízo não demonstrado. Nulidade de algibeira. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto. 2. O recorrente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sendo condenado à pena de 27 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. No curso da fase preparatória do julgamento do Tribunal do Júri, o Juízo de origem nomeou defensora dativa, sem anuência do paciente e a despeito da existência de advogado constituído. Contudo, o advogado constituído foi quem atuou na sessão de julgamento. 4. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que considerou prejudicado o writ por perda superveniente do objeto, em razão da atuação do advogado constituído no julgamento. 5. Nas razões do recurso ordinário, sustentou-se nulidade absoluta por cerceamento de defesa, alegando: (i) nomeação de defensora dativa sem renúncia do advogado constituído e sem manifestação de vontade do réu; (ii) indeferimento injustificado do pedido de adiamento da sessão do Júri; e (iii) prejuízo à defesa técnica, inclusive pelo constrangimento causado pela presença da defensora dativa em plenário. 6. Requerido o provimento do recurso para anulação do julgamento do Tribunal do Júri e realização de nova sessão com atuação exclusiva do advogado constituído. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensora dativa, sem anuência do paciente e a despeito da existência de advogado constituído, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, especialmente considerando a atuação do advogado constituído na sessão de julgamento. 8. Saber se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão do Júri, fundamentado na desorganização dos autos digitalizados e na não localização de testemunha, causou prejuízo à defesa técnica. 9. Saber se a presença da defensora dativa em plenário, sem atuação efetiva, causou constrangimento e prejuízo à defesa técnica do recorrente. III. Razões de decidir 10. A nomeação de defensor dativo é admitida por esta Corte Superior diante de sucessivos adiamentos a pedido da defesa, não havendo nulidade quando o defensor constituído atua na sessão de julgamento. 11. Não há demonstração de prejuízo ao recorrente pela nomeação de defensora dativa, pois não há correlação evidente entre a nomeação e a condenação pelo Tribunal do Júri. 12. A alegação de constrangimento causado pela presença da defensora dativa em plenário é especulativa, não havendo elementos que comprovem como tal presença teria sido informada aos jurados ou causado prejuízo à defesa. 13. A desorganização dos autos digitalizados não configura cerceamento de defesa, considerando que a defesa foi intimada da digitalização em 2024 e realizou carga dos autos físicos em 2025, sendo o mesmo advogado que acompanha a ação penal há mais de uma década. 14. A nulidade de algibeira, caracterizada pela reiteração de nulidade processual em momento inoportuno, é rejeitada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 563 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.842.781/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe de 23.08.2021; STJ, RvCr 5.516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021, DJe de 29.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.660.578/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 916.022/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025. RELATÓRIO ANDERSON PINHEIRO DA SILVA agrava contra decisão singular que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus n. 2241195-73.2025.8.26.0000 (fls. 1217/1219). O recorrente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (fls. 1212, 1228/1229). Em 6/8/2025, foi condenado à pena de 27 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1212/1233). No curso da fase preparatória do julgamento do Tribunal do Júri, o Juízo de origem nomeou defensora dativa, sem anuência do paciente e a despeito da existência de advogado constituído (fl. 1211). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que considerou prejudicado o writ por perda superveniente do objeto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1211): "Habeas Corpus. Homicídio duplamente qualificado. Pedido para tornar sem efeito nomeação de advogado dativo. Superveniência de julgamento em que participou o advogado constituído pelo paciente. Perda do objeto. Writ prejudicado." Não constam dos autos notícias de embargos de declaração contra o acórdão recorrido (fls. 1210/1212). Nas razões do recurso ordinário, sustentou-se que houve nulidade absoluta por cerceamento de defesa, porque: (i) a nomeação de defensora dativa foi realizada sem renúncia do advogado constituído e sem manifestação de vontade do réu; (ii) o indeferimento do pedido de adiamento da sessão do Júri foi injustificado, pois fundamentado na desorganização dos autos digitalizados e na não localização de testemunha imprescindível; (iii) o julgamento ocorreu com inequívoco prejuízo à defesa técnica, inclusive pelo constrangimento causado pela presença da defensora dativa em plenário (fls. 1218/1220). Requerido o provimento do recurso para que fosse reconhecida a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, realizado em 6/8/2025, com a consequente anulação da sentença condenatória e realização de nova sessão, com atuação exclusiva do advogado constituído (fls. 1220/1221). No agravo regimental, foram reiterados, de forma tópica, os argumentos do recurso ordinário. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nomeação de defensor dativo. Prejuízo não demonstrado. Nulidade de algibeira. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto. 2. O recorrente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sendo condenado à pena de 27 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. No curso da fase preparatória do julgamento do Tribunal do Júri, o Juízo de origem nomeou defensora dativa, sem anuência do paciente e a despeito da existência de advogado constituído. Contudo, o advogado constituído foi quem atuou na sessão de julgamento. 4. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que considerou prejudicado o writ por perda superveniente do objeto, em razão da atuação do advogado constituído no julgamento. 5. Nas razões do recurso ordinário, sustentou-se nulidade absoluta por cerceamento de defesa, alegando: (i) nomeação de defensora dativa sem renúncia do advogado constituído e sem manifestação de vontade do réu; (ii) indeferimento injustificado do pedido de adiamento da sessão do Júri; e (iii) prejuízo à defesa técnica, inclusive pelo constrangimento causado pela presença da defensora dativa em plenário. 6. Requerido o provimento do recurso para anulação do julgamento do Tribunal do Júri e realização de nova sessão com atuação exclusiva do advogado constituído. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensora dativa, sem anuência do paciente e a despeito da existência de advogado constituído, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, especialmente considerando a atuação do advogado constituído na sessão de julgamento. 8. Saber se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão do Júri, fundamentado na desorganização dos autos digitalizados e na não localização de testemunha, causou prejuízo à defesa técnica. 9. Saber se a presença da defensora dativa em plenário, sem atuação efetiva, causou constrangimento e prejuízo à defesa técnica do recorrente. III. Razões de decidir 10. A nomeação de defensor dativo é admitida por esta Corte Superior diante de sucessivos adiamentos a pedido da defesa, não havendo nulidade quando o defensor constituído atua na sessão de julgamento. 11. Não há demonstração de prejuízo ao recorrente pela nomeação de defensora dativa, pois não há correlação evidente entre a nomeação e a condenação pelo Tribunal do Júri. 12. A alegação de constrangimento causado pela presença da defensora dativa em plenário é especulativa, não havendo elementos que comprovem como tal presença teria sido informada aos jurados ou causado prejuízo à defesa. 13. A desorganização dos autos digitalizados não configura cerceamento de defesa, considerando que a defesa foi intimada da digitalização em 2024 e realizou carga dos autos físicos em 2025, sendo o mesmo advogado que acompanha a ação penal há mais de uma década. 14. A nulidade de algibeira, caracterizada pela reiteração de nulidade processual em momento inoportuno, é rejeitada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo, diante de sucessivos adiamentos a pedido da defesa, não configura nulidade quando o defensor constituído atua na sessão de julgamento. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A nulidade de algibeira, caracterizada pela reiteração de nulidade processual em momento inoportuno, é rejeitada pela jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 563 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.842.781/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe de 23.08.2021; STJ, RvCr 5.516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021, DJe de 29.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.660.578/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 916.022/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025.