STJ HC 1045055
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE USURA, EXTORSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 3. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS DE ALMEIDA CORDEIRO, preso preventivamente e investigado pela prática dos crimes de usura, extorsão, organização criminosa, lavagem de capitais e divulgação de material pornográfico (Ação Penal n. 1500563-22.2025.8.26.0493, Juízo da Vara Judicial da comarca de Regente Feijó) - (fl. 37). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/10/2025, denegou a ordem (HC n. 2294765-71.2025.8.26.0000) - (fls. 9/14). Alega nulidade da prisão preventiva por fundamentação genérica e indevida agregação de fundamentos em segundo grau, com base no art. 315, § 2º, c/c o art. 564, VI, do Código de Processo Penal. Sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por falta de contemporaneidade dos fatos, ausência de individualização da conduta do paciente, inexistência de elementos concretos do periculum libertatis quanto à garantia da ordem pública (reiteração específica), conveniência da instrução (intimidação ou obstrução atribuíveis ao paciente) e aplicação da lei penal (risco concreto de fuga), além da suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, não enfrentadas de modo individualizado (fls. 4/7). Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 7/8); e, no mérito, requer a confirmação da liminar para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE USURA, EXTORSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 3. Habeas corpus denegado.