STJ RHC 222339
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. Busca e Apreensão Domiciliar. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, apontando nulidades na busca e apreensão pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial e amparada em denúncia anônima, além da ausência de motivação idônea e de periculum libertatis para a decretação da custódia cautelar. 3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a gravidade concreta do delito, a apreensão de relevante quantidade de drogas e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão em discussão é saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos, como a apreensão de relevante quantidade de drogas e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 9. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 11. No caso concreto, após o recebimento das denúncias, os policiais realizaram campana e observaram o recorrente em atitude suspeita de mercancia, o que configura justa causa para o ingresso no domicílio. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 5. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 319; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 714.681/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL VITAL DE PAULA contra decisão monocrática de fls. 303/315, de minha relatoria, na qual conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do recurso em habeas corpus, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva em razão de nulidades na busca e apreensão pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial e amparada em denúncia anônima, ausentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, além da inexistência de motivação idônea e de periculum libertatis para a decretação da custódia cautelar. Aponta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e que o Ministério Público não requereu a manutenção da prisão nas alegações finais. Reitera que as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não foram consideradas e que a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal (apreensão de drogas) não bastam para justificar a custódia cautelar. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada, ou seja submetido o presente recurso à apreciação do colegiado para que se revogue a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. Busca e Apreensão Domiciliar. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, apontando nulidades na busca e apreensão pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial e amparada em denúncia anônima, além da ausência de motivação idônea e de periculum libertatis para a decretação da custódia cautelar. 3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a gravidade concreta do delito, a apreensão de relevante quantidade de drogas e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão em discussão é saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos, como a apreensão de relevante quantidade de drogas e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 9. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 11. No caso concreto, após o recebimento das denúncias, os policiais realizaram campana e observaram o recorrente em atitude suspeita de mercancia, o que configura justa causa para o ingresso no domicílio. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 5. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 319; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 714.681/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.