Decisão · STJ

STJ HC 1074789

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVAS DIGITAIS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DENÚNCIA CONTRA UM DOS PACIENTES QUE SE BASEIA NO REFERIDO MATERIAL PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMA NÃO DECIDID PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se, excepcionalmente, o exame da matéria apenas para verificação de eventual constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidencia na espécie. 2. A Corte de origem não procedeu à análise da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, bem como do pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, por ensejar aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Inexistindo teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, deve ser mantida a decisão que não conheceu do mandamus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ANDRES QUINTERO CORREA, JOSÉ ISRAEL DIAZ RESTREPO e JOHANY ANDRES BLANDON HERNANDEZ contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do mandamus. Os agravantes reiteram, em síntese, que a extração dos dados telemáticos ocorreu por meio de capturas de tela manuais, sem observância da cadeia de custódia, sustentando tratar-se de nulidade absoluta, prescindindo de dilação probatória. Afirmam inexistir supressão de instância, ao argumento de que a matéria teria sido submetida às instâncias ordinárias, e pleiteiam o reconhecimento da ilicitude das provas digitais, com seu desentranhamento e o trancamento da ação penal em relação ao paciente Johany Andres Blandon Hernandez por ausência de justa causa, eis que a imputação contra ele se baseia exclusivamente no material telemático reputado ilícito. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVAS DIGITAIS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DENÚNCIA CONTRA UM DOS PACIENTES QUE SE BASEIA NO REFERIDO MATERIAL PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMA NÃO DECIDID PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se, excepcionalmente, o exame da matéria apenas para verificação de eventual constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidencia na espécie. 2. A Corte de origem não procedeu à análise da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, bem como do pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, por ensejar aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Inexistindo teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, deve ser mantida a decisão que não conheceu do mandamus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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