STJ HC 1069330
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime. 2. A agravante cumpre pena unificada de 6 anos e 9 meses de reclusão por estelionato. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus impetrado contra a determinação de exame criminológico. 3. Nas razões do recurso, a agravante sustenta que a decisão monocrática comporta reforma, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do óbice do não exaurimento da instância ordinária em situações de flagrante ilegalidade. Alega ainda a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus, e a ocorrência de excesso de execução, considerando que a paciente já teria preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do órgão colegiado na instância de origem configura falta de exaurimento de jurisdição, o que impede o conhecimento da impetração nesta Corte Superior por incompetência e risco de supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 15.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SONIA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL contra decisão monocrática (fls. 26/27) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante cumpre pena unificada de 6 anos e 9 meses de reclusão por estelionato. O Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. Também consta decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do habeas corpus impetrado contra tal determinação. Nas razões do recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática comporta reforma, pois a jurisprudência desta Corte Superior admite a mitigação do óbice do não exaurimento da instância ordinária em situações de flagrante ilegalidade. Alega a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.843/2024, afirmando que a exigência de exame criminológico para condenações anteriores à vigência da referida norma constitui novatio legis in pejus, ferindo o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Argumenta a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que a paciente, mulher de 61 anos e com saúde debilitada, estaria submetida a regime prisional mais gravoso do que o devido, uma vez que já teria preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja processado ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para afastar a necessidade do exame criminológico. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime. 2. A agravante cumpre pena unificada de 6 anos e 9 meses de reclusão por estelionato. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus impetrado contra a determinação de exame criminológico. 3. Nas razões do recurso, a agravante sustenta que a decisão monocrática comporta reforma, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do óbice do não exaurimento da instância ordinária em situações de flagrante ilegalidade. Alega ainda a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus, e a ocorrência de excesso de execução, considerando que a paciente já teria preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do órgão colegiado na instância de origem configura falta de exaurimento de jurisdição, o que impede o conhecimento da impetração nesta Corte Superior por incompetência e risco de supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 15.09.2023.