STJ HC 1068032
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Incabível contra decisão que defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência da Corte, no exercício da Presidência, que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. O agravante sustenta a presença de requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico que embasou sua condenação e risco concreto à liberdade de locomoção. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para deferimento da medida liminar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 6. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, consignando a inexistência de ilegalidade manifesta ou situação teratológica apta a justificar a concessão da medida de urgência em juízo de cognição sumária. 7. Eventual inconformismo quanto aos fundamentos adotados na decisão agravada deve ser apreciado no julgamento definitivo do habeas corpus, momento processual adequado para o exame aprofundado da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 2. A decisão monocrática que indefere medida liminar em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quando não demonstrada ilegalidade manifesta ou situação teratológica em juízo de cognição sumária. 3. O inconformismo quanto aos fundamentos da decisão agravada deve ser apreciado no julgamento definitivo do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe de 23.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PHELIPE DE OLIVEIRA BATISTA contra decisão da Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, que indeferiu o pedido liminar. O agravante sustenta, em síntese, que estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente diante da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico que embasou a condenação, bem como da existência de risco concreto à liberdade de locomoção. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja deferida a medida liminar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incabível contra decisão que defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência da Corte, no exercício da Presidência, que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. O agravante sustenta a presença de requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico que embasou sua condenação e risco concreto à liberdade de locomoção. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para deferimento da medida liminar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 6. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, consignando a inexistência de ilegalidade manifesta ou situação teratológica apta a justificar a concessão da medida de urgência em juízo de cognição sumária. 7. Eventual inconformismo quanto aos fundamentos adotados na decisão agravada deve ser apreciado no julgamento definitivo do habeas corpus, momento processual adequado para o exame aprofundado da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 2. A decisão monocrática que indefere medida liminar em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quando não demonstrada ilegalidade manifesta ou situação teratológica em juízo de cognição sumária. 3. O inconformismo quanto aos fundamentos da decisão agravada deve ser apreciado no julgamento definitivo do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe de 23.05.2022.