Decisão · STJ

STJ HC 1067772

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Aplicação da Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. Agravante sustenta constrangimento ilegal devido à alegada ilegalidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, além de afirmar que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para análise do habeas corpus, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o pedido de revogação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. 7. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado na origem, sendo aplicável o teor da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 312; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ANDRE SALANDIN MACHADO em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. No presente agravo, reitera as razões expendidas no writ e sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Aduz, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presente s os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 207-209, pelo desprovimento do recurso. Memorial às fls. 242-245. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Aplicação da Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. Agravante sustenta constrangimento ilegal devido à alegada ilegalidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, além de afirmar que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para análise do habeas corpus, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o pedido de revogação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. 7. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado na origem, sendo aplicável o teor da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandado de segurança, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado na origem impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 312; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019.
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