Decisão · STJ

STJ HC 1074477

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INDULTO PRESIDENCIAL. NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. 2. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse. 3. O pedido de indulto presidencial não foi apreciado pela Corte de origem o que impossibilita a apreciação por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA, por intermédio de sua advogada, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da progressão ao regime semiaberto (fls. 96-97). Na origem, o acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 10/11): "PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida concessão da benesse por presença de requisitos legais. Inviabilidade. Inviável o deferimento de progressão de regime, haja vista a existência de laudo de exame criminológico desfavorável à concessão dos benefícios, com pareceres e conclusão coerentes entre si. Sentenciado, reincidente, que expia pena oriunda de condenação por prática de crime de furto qualificado em regime fechado. Não preenchimento do necessário requisito subjetivo, cabendo, de fato, observação, no regime em que se encontra, por maior tempo, tal como alvitrado em perícia. Ausência de qualquer elemento que demonstrasse evolução e pertinência da concessão do benefício. Plena legitimidade do exame criminológico. Nos termos da Lei 10.792/03 e da Súmula 439, do C. STJ, a determinação de exame criminológico é possível para casos peculiares e mediante decisão fundamentada. A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, considerado todo o convívio do penitente no cárcere ao longo do desconto da reprimenda, de sorte que não está adstrito ao "bom comportamento carcerário" (restrito ao tempo de eventual reabilitação), como faz parecer a literalidade da lei. Negado provimento. Na decisão agravada, consignou-se que a Terceira Seção firmou entendimento no HC n. 535.063/SP no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de teratologia, passando-se à análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020), concluindo-se pela inexistência de constrangimento ilegal (fls. 87-90). O voto condutor do acórdão estadual destacou elementos do exame criminológico desfavoráveis à progressão, com referência a Relatório Psicológico e Relatório Social de 18/8/2025, apontando ausência de crítica consistente aos delitos, falta de consciência moral social, inexistência de arrependimento e prognóstico de que a progressão "parece precoce", recomendando a manutenção no regime fechado para melhor absorção da terapêutica correcional (fls. 87-88: "verificou-se no relatório social que o agravante: "neste momento não expressa uma crítica razoável, tenta amenizar seus atos delituosos, não expressa falas de arrependimento por suas vítimas" "no momento a progressão ao regime semiaberto parece precoce""). Registrou-se, ainda, que "nada, absolutamente nada, surgiu, de concreto, como elemento que demonstrasse evolução por parte do agravante" (fls. 88). A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência segundo a qual aspectos desfavoráveis extraídos do exame criminológico constituem fundamentação idônea para indeferimento da progressão por falta do requisito subjetivo, sendo inviável o reexame fático-probatório pela via estreita do habeas corpus (fls. 88-90). Ao final, indeferiu-se liminarmente a impetração, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno, determinando-se as comunicações de praxe (fls. 90-91). No agravo regimental, sustenta-se, em síntese: (i) omissão da decisão agravada quanto a teses autônomas deduzidas na impetração, notadamente a ilegalidade do uso do exame criminológico como óbice automático à progressão; a criação de requisito não previsto no decreto presidencial para o indulto (hipossuficiência vinculada à assistência pela Defensoria Pública); e a configuração de constrangimento ilegal continuado decorrente de exigências administrativas indevidas na execução (fls. 97-100); (ii) equívoco no enquadramento da controvérsia, afirmando-se que não se pretende revolvimento fático-probatório, mas a correção de ilegalidades jurídicas que mantêm o apenado em regime mais gravoso (fls. 97-98); (iii) impossibilidade de absolutização do exame criminológico, por possuir natureza auxiliar e não vinculante, devendo-se respeitar o art. 112 da Lei de Execução Penal e os princípios da individualização da pena e finalidade ressocializadora (fls. 98-99); (iv) ilegalidade no indeferimento do indulto presidencial mediante criação de requisito não previsto no decreto, por vinculação indevida à hipossuficiência econômica e à assistência da Defensoria Pública (fls. 99); e (v) violação aos arts. 1º, III; 5º, XLVI; 5º, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 99-100). Requer-se a reconsideração da decisão agravada, com o regular processamento do habeas corpus; subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado competente; o reconhecimento das ilegalidades apontadas quanto ao uso do exame criminológico, ao indeferimento do indulto presidencial e ao constrangimento ilegal continuado (fls. 100). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INDULTO PRESIDENCIAL. NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. 2. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse. 3. O pedido de indulto presidencial não foi apreciado pela Corte de origem o que impossibilita a apreciação por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →