Decisão · STJ

STJ HC 1073960

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-15publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTRUTURA HIERÁRQUICA E PODERIO BÉLICO. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO BRAÇO DIREITO EM NÚCLEO REGIONAL. NECESSIDADE DE DESARTICULAR O GRUPO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: há indícios de integração do agravante em organização criminosa armada vinculada à facção "Bala na Cara", com atuação relevante como auxiliar direto em núcleo regional, estrutura hierárquica definida, poderio bélico e risco elevado de reiteração delitiva. A custódia foi decretada para garantia da ordem pública e para interromper as atividades do grupo criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrado o periculum libertatis. As medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante do contexto fático delineado, mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR THOMAZETTE RODRIGUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5401612-36.2025.8.21.7000). Extrai-se dos autos que, no contexto da denominada Operação "Quarta Colônia Livre", foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, com incidência do art. 2º, caput e § 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013. Consta que a denúncia foi recebida em 17/12/2025, tendo o Juízo de origem mantido a segregação cautelar. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/29): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Org. Criminosa e Lav. de Dinheiro que, em 24 de dezembro de 2025, negou pedido defensivo de revogação da segregação cautelar dos pacientes. 2. O writ. Habeas corpus em que o impetrante alega que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega, outrossim, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar carece de fundamentação idônea, por estar amparada unicamente na gravidade abstrata do delito. Sustenta a necessidade de extensão de benefício concedido a corrés no habeas corpus nº 5242321-97.2025.8.21.7000. Por fim, destaca que o paciente ISAIAS WEBER PADILHA é portador de transtorno bipolar (CID F31.2). Pugna pela liberdade provisória dos pacientes ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente, a liberdade provisória ou a concessão cautelares alternativas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão são:: (i) a alegação de ausência de fundamentação idônea; (ii) se estão presentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva dos pacientes; (iii) a possibilidade de extensão de benefício concedido a corrés no habeas corpus nº 5242321-97.2025.8.21.7000; (iv) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente Isaias em razão de ser portador de transtorno bipolar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A decisão atacada foi fundamentada usando elementos do caso concreto para determinar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF. 5. O fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com a denúncia recebida pelo juízo de origem, indicando que os pacientes desempenhavam funções relevantes na estrutura da facção criminosa. 6. O periculum libertatis está fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem a participação em organização criminosa de alta periculosidade, com estrutura hierárquica definida e poderio bélico. 7. A extensão do benefício concedido às corrés no habeas corpus nº 5242321-97.2025.8.21.7000 não é cabível, pois a decisão invocada baseou-se em circunstância de caráter exclusivamente pessoal - o fato de serem mães de filhos menores de 12 anos - não aplicável aos pacientes. 8. A simples alegação de que o paciente Isaias é portador de transtorno bipolar, desacompanhada de laudo médico que ateste extrema debilidade ou impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, não autoriza a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes para tutelar a garantia da ordem pública". "2. Consoante entendimento sedimentado das Cortes Superiores, justifica-se a prisão preventiva para fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, buscando o deferimento da liberdade provisória ou substituição da custódia por medidas do art. 319 do Código de Processo Pena. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu presentes fundamentos concretos para a custódia preventiva, notadamente a inserção do agravante em estrutura hierarquizada de organização criminosa, com atuação relevante no núcleo regional, e a necessidade de desarticulação do grupo, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 124/135). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão deve ser reformada por apresentar fundamentação genérica, dissociada de elementos individualizados quanto ao agravante. Aduz inexistirem atos contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, nem elementos concretos de interferência na instrução criminal ou risco de evasão. Sustenta, ademais, que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer a concessão da ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTRUTURA HIERÁRQUICA E PODERIO BÉLICO. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO BRAÇO DIREITO EM NÚCLEO REGIONAL. NECESSIDADE DE DESARTICULAR O GRUPO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: há indícios de integração do agravante em organização criminosa armada vinculada à facção "Bala na Cara", com atuação relevante como auxiliar direto em núcleo regional, estrutura hierárquica definida, poderio bélico e risco elevado de reiteração delitiva. A custódia foi decretada para garantia da ordem pública e para interromper as atividades do grupo criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrado o periculum libertatis. As medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante do contexto fático delineado, mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.
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