STJ HC 1059976
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim. Consignou-se que o agravante seria integrante de associação voltada para o tráfico de toneladas de entorpecentes oriundos do Paraguai, principalmente cocaína e maconha, e que movimentava quantias milionárias nesse comércio. Destacou-se a apreensão de duas aeronaves e diversos veículos de carga pesada. Apurou-se que o agravante teria papel de destaque na complexa operacionalização logística, atuando no suporte para o pouso das aeronaves em Naviraí/MS para a internalização das drogas em território nacional. "Sua função incluía monitorar as condições climáticas para o pouso seguro das aeronaves carregadas com droga e, crucialmente, coordenar o resgate e a guarda da "mercadoria" após a aterrissagem", além de fornecer o apoio necessário para o escoamento do material até o local de destino por vias terrestres. 3. Sobre o requisito da contemporaneidade, o Tribunal de origem apontou haver "evidências consistentes de que as atividades delitivas do grupo, iniciadas há anos, não foram cessadas, permanecendo em desenvolvimento, demonstrando a importância da prisão cautelar dos principais membros do grupo criminoso para desmobilizar recursos humanos e materiais". Além disso, foi considerado que o agravante perm anece foragido desde a lavratura do decreto prisional, no dia 10/9/2024, evidenciando risco à aplicação da lei penal. 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS JOSE DE ALMEIDA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, cujo mandado ainda não foi cumprido, por estar o acusado foragido, sendo ele posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da ementa de e-STJ fl. 48: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TANGO DOWN. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO ENSEJAM POR SI SÓ REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INCABÍVEL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. - O paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 04.09.2024, por suposta infração aos arts. 33, § 1º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem cumprimento até a presente data, em razão de o paciente se encontrar foragido. - O pedido de revogação da prisão preventiva do paciente restou indeferido. - As condutas criminosas investigadas atribuídas ao paciente e a outros investigados, são de extrema gravidade, bem como contemporâneas, considerando a complexidade das investigações, a extensão do conjunto probatório, lastreado em colaboração premiada do coinvestigado João Benedito Melo Alves Filho, registros de interceptações telefônicas e telemáticas, diligências de campo, vínculos comerciais e deslocamentos compatíveis com a logística do tráfico, além da multiplicidade de envolvidos. - Da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da que indeferiu sua revogação, extrai-se provas da materialidade e suficientes indícios da prática delitiva pelo paciente e outros investigados. - Paciente que integraria uma sofisticada organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, escoando tanto maconha, quanto cocaína, adquiridas em solo paraguaio, internalizando em solo nacional para diferentes estados da federação, por via aérea e terrestre. - A investigação apontou a apreensão de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) quilos de maconha, 1.177 (mil cento e setenta e sete) quilos de cocaína, além de 2.347 (dois mil, trezentos e quarenta e sete) quilos de skunk, sendo apreendidas 2 (duas) aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada, por diversos Estados da Federação, o que demonstra o elevado poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa em questão. - O paciente é apontado como operador da parte logística na internalização do entorpecente no Brasil, fornecendo o apoio necessário a outros membros da ORCRIM. - A decretação da prisão preventiva se encontra concretamente justificada. - Imputa-se ao paciente a prática de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. - Existência de contemporaneidade a justificar a prisão (CPP, art. 315, § 1º) porque, embora os fatos sejam referentes ao período 2020/2024, trata-se de um recorte dos acontecimentos, na medida em que o crime de organização criminosa é permanente e há informações de que os envolvidos teriam permanecido operantes. - Os delitos objeto de apuração são graves, eis que causam grande repercussão social. A concessão de liberdade provisória ao paciente, que se encontra foragido, seria autêntico escárnio e descrédito da justiça, na medida em que a sociedade espera sempre a atuação serena e firme da Justiça e das demais instâncias de persecução penal. - Condições favoráveis não autorizam por si só a concessão da liberdade provisória, quando presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva estabelecidos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como se verifica no caso. - A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra recomendável e adequada para a proteção dos bens jurídicos em tese violados e que se busca preservar com a segregação cautelar da liberdade do paciente. - A prisão cautelar se mostra como a única medida capaz de assegurar a ordem pública, não sendo suficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. - O decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. - Ordem denegada. No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Asseriu "que a fundamentação da prisão preventiva repousa, quase que exclusivamente, em declarações prestadas em colaboração premiada pelo corréu JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, supostamente corroboradas por mensagens do "WhatsApp" fornecidas pelo próprio delator, sem qualquer verificação da cadeia de custódia e sem submissão pericial independente, contrariando expressamente o disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 3). Ressaltou "que o mandado de prisão preventiva, originalmente expedido em 04 de setembro de 2024 .. , por supostos fatos que ocorreram em meados de 2020, circunstância que esvazia por completo a contemporaneidade da medida extrema" (e-STJ fl. 3). Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. No presente agravo, reitera o pedido de revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão que a decretou carece de motivação contemporânea e individualizada. Reafirma, ainda, a suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim. Consignou-se que o agravante seria integrante de associação voltada para o tráfico de toneladas de entorpecentes oriundos do Paraguai, principalmente cocaína e maconha, e que movimentava quantias milionárias nesse comércio. Destacou-se a apreensão de duas aeronaves e diversos veículos de carga pesada. Apurou-se que o agravante teria papel de destaque na complexa operacionalização logística, atuando no suporte para o pouso das aeronaves em Naviraí/MS para a internalização das drogas em território nacional. "Sua função incluía monitorar as condições climáticas para o pouso seguro das aeronaves carregadas com droga e, crucialmente, coordenar o resgate e a guarda da "mercadoria" após a aterrissagem", além de fornecer o apoio necessário para o escoamento do material até o local de destino por vias terrestres. 3. Sobre o requisito da contemporaneidade, o Tribunal de origem apontou haver "evidências consistentes de que as atividades delitivas do grupo, iniciadas há anos, não foram cessadas, permanecendo em desenvolvimento, demonstrando a importância da prisão cautelar dos principais membros do grupo criminoso para desmobilizar recursos humanos e materiais". Além disso, foi considerado que o agravante perm anece foragido desde a lavratura do decreto prisional, no dia 10/9/2024, evidenciando risco à aplicação da lei penal. 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.