STJ HC 1058731
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS IDÊNTICO E JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A impetração ocorreu após longo lapso temporal em relação ao acórdão impugnado, impondo-se o reconhecimento da preclusão e a observância da coisa julgada, não sendo possível rediscutir a matéria na via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022. 3. É incabível a reiteração de habeas corpus com objeto idêntico ao já apreciado por esta Corte, nos termos do art. 210 do RISTJ (HC 807508/MS). Julgado: AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018. 4. As teses defensivas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, o que impede sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. Julgado: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR CELESTINO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1402279-32.2021.8.12.0000, referente à Ação Penal n. 0033679- 90.2014.8.12.0001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, duas vezes, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", duas vezes, em concurso material (art. 69) com o artigo 121, §2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal), à pena total de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 33/37). A defesa propôs revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia e pleiteando revisão da dosimetria para reconhecer a continuidade delitiva, com maior redução da pena pela confissão (e-STJ fls. 17/19). O Tribunal a quo conheceu parcialmente do pedido revisional e, na parte conhecida, indeferiu-o, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICIADOS EM CONCURSO MATERIAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESSA MATÉRIA - MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES - ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 621 DO CPP - CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA - NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.