STJ HC 1069674
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON BARCELOS TORRES BLANCA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2358520-69.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado, com negativa de substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 35/45). Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 31/10/2023 (e-STJ fls. 80/81). Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal postulando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 12/34). O Tribunal de origem conheceu e indeferiu a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 80/81): "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006 - Restando comprovado que as substâncias entorpecentes apreendidas na posse do réu se destinavam a comercialização, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06. Registre-se que o fato de o réu ser usuário de drogas não o impede de comercializar ilicitamente as substâncias entorpecentes que consome. Pelo contrário, são comuns os casos em que o indivíduo trafica drogas para sustentar o próprio vício e facilitar o acesso a elas. Revisão conhecida indeferida" Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa sustenta, em síntese, que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos policiais e em declaração colhida na fase inquisitorial não confirmada em juízo; aponta dúvida sobre a dinâmica da apreensão e a finalidade mercantil da droga; afirma inexistência de apetrechos típicos da traficância; e alega ínfima quantidade de entorpecente, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer a concessão de liminar para desclassificar a conduta para o da art. 28 e, no mérito, a manutenção da medida (e-STJ fls. 10/11). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação da via eleita, a reiteração de insurgências já apreciadas por esta Corte (art. 210 do RISTJ) e a incompatibilidade do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à desclassificação pretendida, concluindo pela ausência de ilegalidade flagrante (e-STJ fls. 80/83). Previamente, fora indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 62/64). Neste agravo regimental, o agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente na petição inicial, requer a retratação da decisão agravada, ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.