STJ HC 1069119
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BALANÇA DE PRECISÃO, NUMERÁRIO E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. MODUS OPERANDI. ENTREGA NO MODO "DELIVERY". INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. Ausente ilegalidade flagrante, não há como conhecer da ordem, sem prejuízo do exame das alegações defensivas. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: investigação prévia com monitoramento velado, cumprimento de mandado de busca, apreensão de diversidade e quantidade relevante de drogas, balança de precisão, 2.000 embalagens plásticas, dinheiro em espécie e anotações da contabilidade, além da confissão da logística de entrega por "delivery", evidenciando risco à ordem pública e o periculum libertatis. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A substituição por medidas cautelares alternativas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS RAMOS ARRUDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2375200-32.2025.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante em 14/11/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva. Posteriormente, foi oferecida denúncia pela prática do referido delito. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com decisão de primeiro grau fundada na gravidade em abstrato do delito; invocou condições pessoais favoráveis do paciente; sustentou a desproporcionalidade da prisão cautelar em face da pena e do regime que poderiam ser fixados em caso de condenação; e requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 133): Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Pretendida revogação da prisão preventiva - Não acolhimento - Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis - Custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública - Condições favoráveis alegadas insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva - Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência. Sustenta a incidência do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do mesmo diploma. Defende, ainda, que o paciente colaborou com a autoridade policial, possui residência fixa e trabalho lícito, é primário, não praticou crime com violência ou grave ameaça e não demonstra periculosidade. Alega, ademais, desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime menos gravoso em caso de condenação. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 139/140) e prestadas as informações (e-STJ fls. 146/158), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 162/165). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário e, no mérito, assentou a existência de fundamentação concreta das instâncias ordinárias para a manutenção da prisão preventiva, à luz das circunstâncias fáticas do caso (variedade e quantidade de drogas, apreensão de apetrechos de comercialização e anotações, além de logística de "delivery"), reputando inviável a substituição por medidas cautelares alternativas e afastando a alegação de desproporcionalidade (e-STJ fls. 168/175). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a prisão preventiva está amparada em gravidade abstrata do delito e carece de motivação concreta relativa ao periculum libertatis. Aduz que o agravante é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não praticou crime com violência ou grave ameaça e colaborou com a autoridade policial, circunstâncias que demonstrariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como ofensa ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, além de apontar desproporcionalidade da custódia cautelar diante de provável regime menos gravoso em eventual condenação. Refere julgados dos Tribunais Superiores sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e a inadequação de fundamentação genérica (e-STJ fls. 180/186; 188/191). Diante disso, pugna pela concessão de liberdade provisória, inclusive em sede liminar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, requer a manutenção da liberdade até o trânsito em julgado; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 191/192). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BALANÇA DE PRECISÃO, NUMERÁRIO E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. MODUS OPERANDI. ENTREGA NO MODO "DELIVERY". INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. Ausente ilegalidade flagrante, não há como conhecer da ordem, sem prejuízo do exame das alegações defensivas. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: investigação prévia com monitoramento velado, cumprimento de mandado de busca, apreensão de diversidade e quantidade relevante de drogas, balança de precisão, 2.000 embalagens plásticas, dinheiro em espécie e anotações da contabilidade, além da confissão da logística de entrega por "delivery", evidenciando risco à ordem pública e o periculum libertatis. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A substituição por medidas cautelares alternativas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.