STJ HC 1068961
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REITERAÇÃO E PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM O ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do tipo penal previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 exige especial fim de agir (dolo específico), caracterizado pela contumácia e pelo dolo de apropriação. 2. O Tribunal de origem, ao reexaminar os termos da sentença condenatória, ressaltou que foram narradas trinta infrações à ordem tributária no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021, informando que parte das condutas foram extintas pela prescrição. Dessa maneira, inegável a presença do requisito da contumácia delitiva. As instâncias antecedentes também destacaram que os valores superam o próprio capital social da empresa por período superior a dois anos, de maneira que também está demonstrado o dolo de apropriação, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAELA CARDOSO, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 5004438-83.2023.8.24.0082. Nas razões deste agravo (e-STJ, fls. 418-422), a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento da atipicidade da conduta, pois não houve comprovação do dolo específico para caracterizar o crime de apropriação indébita tributária. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REITERAÇÃO E PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM O ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do tipo penal previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 exige especial fim de agir (dolo específico), caracterizado pela contumácia e pelo dolo de apropriação. 2. O Tribunal de origem, ao reexaminar os termos da sentença condenatória, ressaltou que foram narradas trinta infrações à ordem tributária no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021, informando que parte das condutas foram extintas pela prescrição. Dessa maneira, inegável a presença do requisito da contumácia delitiva. As instâncias antecedentes também destacaram que os valores superam o próprio capital social da empresa por período superior a dois anos, de maneira que também está demonstrado o dolo de apropriação, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. 3. Agravo regimental não provido.