STJ HC 1067481
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS NÚCLEOS FÁTICOS. INAPLICABILIDADE. CONSUNÇÃO ENTRE USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. ABSORÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUTONOMIA DO USO DE DOCUMENTO FALSO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal constitucional; a ordem foi examinada apenas para verificar eventual ilegalidade flagrante e não foi conhecida. 2. A continuidade delitiva foi afastada em relação à totalidade dos crimes de estelionato porque o lapso temporal entre os núcleos fáticos superou 30 dias, solução consentânea com a orientação desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.957.764/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC n. 712.788/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Ademais, a revisão, na via do habeas corpus, exigiria revolvimento fático-probatório, providência inviável (AgRg no HC n. 712.788/RJ, relator Minis tro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 4. Tendo as instâncias locais, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluído pela ausência de identidade funcional entre todas as condutas de uso e os estelionatos que imponha absorção integral, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento idôneo na reincidência, sendo desnecessária motivação adicional quando a reprimenda definitiva supera 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.985.637/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/11/2022; AgRg no HC n. 772.179/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5003190-82.2016.4.04.7110/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pelos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP), estelionato (art. 171 do CP, em múltiplos fatos), uso de documento falso (art. 304 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e descaminho (art. 334 do CP), à pena de 9 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa (e-STJ fls. 303/351). A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal a quo, arguindo nulidades (inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ilegalidade das interceptações telefônicas, incompetência), desclassificação típica e causas de extinção ou exclusão de responsabilidade penal, dentre outras. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a prescrição dos crimes dos arts. 297 e 299 do Código Penal e absolver o agravante do crime de descaminho, com aplicação do princípio da insignificância, redimensionando a pena para 5 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência (e-STJ fl. 80), em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 89/91): PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SEM LIMITES. FRAUDES ATRAVÉS DE CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CRIMES PRESCRITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PATAMAR ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF 75/2012. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Operado o lapso prescricional de nido no artigo 109 do Código Penal em relação à pena aplicada aos crimes de falsi cação de documentos, e inexistindo recurso especí co da acusação, cabe reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 2. A competência da Justiça Federal está fundamentada na conexão com os crimes federais e no vínculo entre os réus que, associados, cometeram os crimes que lhes foram atribuídos na denúncia. 3. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização e permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A justa causa está vinculada à prova da existência do crime e aos indícios de sua autoria, capazes de ensejar fundada suspeita da prática de um ato delituoso e, assim, autorizar a persecução penal. 5. As alegações de inépcia de denúncia e de ausência de justa causa resultam superadas com a superveniência de sentença condenatória, uma vez que não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia ou de justa causa nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de condenação. 6. Não há falar em nulidade se as interceptações telefônicas foram realizadas em estrita observância ao regramento contido na Lei nº 9.296/96, constituindo medidas indispensáveis para a eficácia da investigação e descoberta dos crimes praticados pela organização criminosa. 7. Estando a decisão que autorizou a quebra de sigilo amparada em inúmeros indícios que envolvem formação de quadrilha que, em razão de sua natureza, são de difícil obtenção de prova, exigindo, muitas vezes, além das diligências investigativas de técnicas tradicionais, a complementação por meios como a interceptação telefônica e telemática é necessária e não contém ilegalidades. 8. A necessidade de prorrogações sujeita-se à necessidade da investigação e ao princípio da razoabilidade. Não é peremptório, pois, o prazo de nido na Lei nº 9.296/96, aceitando-se prorrogações e extensão da medida quando a complexidade das investigações assim exigir. Entendimento que espelha a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que " admite-se prorrogação sucessiva de interceptação telefônica, se os fatos forem "complexos e graves" (Inq. 2.424, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 26. 03.2010) e as decisões sejam "devidamente fundamentas pelo juízo competente quanto à necessidade de prosseguimento das investigações" (RHC 88.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 02.02.2007). 9. É assente na jurisprudência o entendimento de ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que se con ra às partes o acesso aos diálogos interceptados, o que foi feito no presente caso 10. Cabível a emendatio libelli, em grau recursal, porquanto não houve inovação, mas apenas a modi cação da capitulação do delito já descrito na denúncia, observada a proibição de reformatio in pejus. 11. A introdução de produtos com pequena ilusão de tributos não justi ca a resposta penal, submetendo-se a sanções de natureza administrativo- tributária. 12. Aplica-se o princípio da insigni cância ao crime de descaminho considerando (a) o somatório de tributos iludidos (II e IPI), (b) o parâmetro scal de R$ 20 mil estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012. 13. A data do fato é irrelevante, em razão da recente orientação do Supremo Tribunal Federal que entende aplicável o critério de R$ 20 mil, inclusive para fatos ocorridos anteriormente à vigência da Portaria MPF nº 75/2012. 14. Materialidade e autoria dos crimes devidamente comprovados pelas provas produzidas, em especial as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos e a prisão em agrante dos corréus. 15. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a xação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e e ciência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 16. A xação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 17. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ine caz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal. 18. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando, em síntese, a ilegal fragmentação da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato; a incidência do princípio da consunção entre o uso de documento falso e os estelionatos (Súmula 17/STJ); e a motivação insuficiente para a fixação do regime inicial fechado, pleiteando o redimensionamento das penas e a fixação de regime menos gravoso (e-STJ fls. 2/11). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que concluiu pela inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, do reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à continuidade delitiva e à consunção; e, no tocante ao regime inicial, afirmou estar fundamentado na reincidência do agravante, reputando ausente flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 953/965). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao qualificar como reexame de fatos questões eminentemente jurídicas de subsunção normativa, relativas à correta aplicação do art. 71 do Código Penal, ao princípio da consunção e aos critérios de fixação do regime inicial. Aduz que o afastamento da continuidade delitiva plena baseou-se em critério temporal rígido e isolado (lapso superior a 30 dias), em desacordo com julgados desta Corte que exigem análise conjunta das circunstâncias do art. 71 do CP. Sustenta, ademais, que o uso de documento falso foi instrumental e funcionalmente integrado aos estelionatos, impondo a sua absorção pelo crime patrimonial, nos termos da Súmula 17/STJ. Defende, por fim, que a imposição do regime inicial fechado foi mantida com fundamentação genérica, apenas na reincidência e no quantum de pena, sem exame concreto das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, apesar das penas-base terem sido fixadas no mínimo legal. Diante disso, requer o conhecimento do agravo regimental; a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o habeas corpus; ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado; e, no mérito, ainda que parcialmente, o reconhecimento das ilegalidades apontadas, com a concessão da ordem, nos termos requeridos no writ originário (e-STJ fls. 970/975). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS NÚCLEOS FÁTICOS. INAPLICABILIDADE. CONSUNÇÃO ENTRE USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. ABSORÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUTONOMIA DO USO DE DOCUMENTO FALSO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal constitucional; a ordem foi examinada apenas para verificar eventual ilegalidade flagrante e não foi conhecida. 2. A continuidade delitiva foi afastada em relação à totalidade dos crimes de estelionato porque o lapso temporal entre os núcleos fáticos superou 30 dias, solução consentânea com a orientação desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.957.764/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC n. 712.788/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Ademais, a revisão, na via do habeas corpus, exigiria revolvimento fático-probatório, providência inviável (AgRg no HC n. 712.788/RJ, relator Minis tro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 4. Tendo as instâncias locais, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluído pela ausência de identidade funcional entre todas as condutas de uso e os estelionatos que imponha absorção integral, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento idôneo na reincidência, sendo desnecessária motivação adicional quando a reprimenda definitiva supera 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.985.637/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/11/2022; AgRg no HC n. 772.179/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022). 6. Agravo regimental não provido.