STJ HC 1066687
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de furto qualificado tentado, com penas substituídas por restritivas de direitos, visando ao restabelecimento de indulto natalino concedido com base nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo em execução penal ministerial, revogando o indulto, sob o fundamento de que o benefício não se aplicaria a penas restritivas de direitos, conforme interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser aplicado a penas privativas de liberdade que foram substituídas por penas restritivas de direitos, considerando a previsão do art. 3º, I, do mesmo decreto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 3º, I, expressamente prevê que o indulto e a comutação de pena são aplicáveis mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. 5. A interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024 demonstra que as hipóteses do art. 9º não excluem a aplicação do indulto às penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 aplica-se às penas privativas de liberdade que foram substituídas por penas restritivas de direitos, conforme previsão expressa do art. 3º, I, do mesmo decreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940, arts. 16 e 65, caput, inciso III, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.615/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 845.986/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHEL ROCHA DRUMOND, condenado pelos crimes do art. 155, § 1º, c/c o art. 14, II, e do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com penas substituídas por restritivas de direitos (Execução da Pena n. 0408197-56.2023.8.07.0015). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 4/12/2025, deu provimento ao agravo em execução penal ministerial e indeferiu o indulto (Agravo de Execução Penal n. 0746414-72.2025.8.07.0000). Alega, em síntese, a aplicabilidade do art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024, que autoriza o indulto ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos (fls. 5/6), e a incidência do art. 9º, XV, para crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, com dispensa de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º. Sustenta que, assistido pela Defensoria Pública, o paciente goza da presunção de incapacidade econômica (art. 12, § 2º, I, do referido decreto). Afirma que não se admite interpretação ampliativa das restrições do decreto presidencial, por ser ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), devendo prevalecer leitura estrita e mais favorável ao condenado quando presentes os requisitos normativos. Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e reconhecer o direito ao indulto com fundamento nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2/9). Informações prestadas pela origem às fls. 1.171/1.174, 1.175/1.179 e 1.180/1.224. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 1.226): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024). CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO TENTADO. ACÓRDÃO QUE CASSOU O BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 9º, INCISO XV. NORMA ESPECÍFICA QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HISTÓRICO CRIMINAL RELEVANTE. PACIENTE RESPONDENDO POR CRIMES DE EXTORSÃO E STALKING. AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO PARA A CLEMÊNCIA SOBERANA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DECISÃO DO TJDFT. Parecer pelo não conhecimento da ordem e, acaso conhecida, por sua denegação. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto natalino. Penas restritivas de direitos. Interpretação de decreto presidencial. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de furto qualificado tentado, com penas substituídas por restritivas de direitos, visando ao restabelecimento de indulto natalino concedido com base nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo em execução penal ministerial, revogando o indulto, sob o fundamento de que o benefício não se aplicaria a penas restritivas de direitos, conforme interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser aplicado a penas privativas de liberdade que foram substituídas por penas restritivas de direitos, considerando a previsão do art. 3º, I, do mesmo decreto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 3º, I, expressamente prevê que o indulto e a comutação de pena são aplicáveis mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. 5. A interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024 demonstra que as hipóteses do art. 9º não excluem a aplicação do indulto às penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 aplica-se às penas privativas de liberdade que foram substituídas por penas restritivas de direitos, conforme previsão expressa do art. 3º, I, do mesmo decreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940, arts. 16 e 65, caput, inciso III, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.615/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 845.986/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.