STJ HC 1061204
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula N. 691 do STF. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que havia indeferido pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente encontra-se em prisão preventiva pela suposta prática do delito de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal. 3. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, adequação de medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, considerando a alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em aplicação analógica ao enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. No caso concreto, não há demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 8. A análise do mérito do habeas corpus originário pela instância inferior deve ser aguardada, a fim de evitar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação analógica da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2 . A análise do mérito do habeas corpus originário pela instância inferior deve ser aguardada para evitar indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 318.415/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 631.810/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 623.057/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.12.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEIDIMARIO DA SILVA Habeas Corpus ARAUJO contra a decisão da Presidência de indeferimento liminar deste habeas corpus, por sua vez, impetrado contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0766554-24.2025.8.18.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Afirma faltar contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Indeferimento liminar da impetração, por aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. No presente agravo regimental, o recorrente defende que esse entendimento restringe indevidamente a competência (art. 105, I, a, da Constituição Federal). do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental ( fls. 359/361). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula N. 691 do STF. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que havia indeferido pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente encontra-se em prisão preventiva pela suposta prática do delito de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal. 3. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, adequação de medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, considerando a alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em aplicação analógica ao enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. No caso concreto, não há demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 8. A análise do mérito do habeas corpus originário pela instância inferior deve ser aguardada, a fim de evitar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação analógica da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2 . A análise do mérito do habeas corpus originário pela instância inferior deve ser aguardada para evitar indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 318.415/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 631.810/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 623.057/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.12.2020.