STJ HC 1054649
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E DEMORA DE 3 MESES PARA A JUNTADA DA DEFESA PRELIMINAR. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário no impulsionamento da ação penal. 2. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Hipótese em que não se observa desídia no impulsionamento da ação penal, tendo o Tribunal de origem registrado a contribuição da defesa para o prolongamento da marcha processual - citação do réu, certificação da inércia da primeira patrona e posterior juntada da defesa preliminar pelos novos advogados por cerca de três meses -, sendo designada nova audiência de instrução e julgamento para 16/4/2026. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA SOUSA contra a decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 28): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E DEMORA DE 3 MESES PARA A JUNTADA DA DEFESA PRELIMINAR. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. Inicial indeferida liminarmente. Alega o agravante, em síntese, que a imputação de desídia pela Defesa não comporta embasamento, sobretudo quando se observa que a ausência de atuação da advogada anteriormente constituída ocasionou prejuízo manifesto ao exercício da defesa técnica, o que motivou a substituição da patrona e a nomeação dos atuais causídicos (fl. 36). Postula, então, o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para afastar a incidência da Súmula 64/STJ, ante a ausência de desídia pela banca defensiva (fl. 39). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E DEMORA DE 3 MESES PARA A JUNTADA DA DEFESA PRELIMINAR. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário no impulsionamento da ação penal. 2. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Hipótese em que não se observa desídia no impulsionamento da ação penal, tendo o Tribunal de origem registrado a contribuição da defesa para o prolongamento da marcha processual - citação do réu, certificação da inércia da primeira patrona e posterior juntada da defesa preliminar pelos novos advogados por cerca de três meses -, sendo designada nova audiência de instrução e julgamento para 16/4/2026. 4. Agravo regimental improvido.