STJ HC 1054740
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO REITERADA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME FECHADO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Ausente teratologia, a impetração foi indeferida liminarmente. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta grave, consistente em violações reiteradas da área de inclusão do monitoramento eletrônico, com regressão definitiva para o regime fechado e alteração da data-base, com fundamentação adequada e apoio nos arts. 39, V; 50, VI; 118, I; e 146-C, III, da Lei de Execução Penal. 3. A alegação de curta duração dos eventos, ausência de dano à tornozeleira e inexistência de dolo não afasta a conclusão das instâncias ordinárias, lastreada em elementos objetivos e na ausência de comprovação idônea das justificativas apresentadas pela defesa. 4. A pretensão de afastamento da falta grave demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A regressão de regime e a alteração da data-base constituem consectários legais do reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, não sendo possível afastá-los com invocação genérica ao princípio da proporcionalidade, ausente ilegalidade concreta. 6. O pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIRLEUDO TORRES MARTINS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0808550-83.2025.8.15.0000. Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, o Juízo da 2ª Vara Mista de Patos/PB realizou audiência de justificativa em 9/4/2025 e, reconhecendo a prática de falta grave por descumprimento das regras do monitoramento eletrônico (violações da área de inclusão em 25/6/2024, 2/8/2024 e 17/8/2024), decretou a regressão definitiva para o regime fechado, com alteração da data-base e expedição de mandado de prisão, com fundamento nos arts. 39, 50, 112, § 6º, 118 e 146-C da LEP (e-STJ fls. 44/46). A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 246/247): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ZONA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Patos que decretou a regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão da prática de falta grave, consistente em saídas reiteradas do perímetro de monitoramento eletrônico. A defesa alegou que as violações foram justificadas, mas não apresentou documentação comprobatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a violação reiterada do perímetro de monitoramento eletrônico, sem comprovação idônea das justificativas apresentadas, caracteriza falta grave apta a ensejar regressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado à regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP. 4. O art. 146-C da LEP impõe ao condenado o dever de observar a área de inclusão e os horários fixados, sendo a inobservância reiterada dessas condições suficiente para caracterizar indisciplina. 5. O art. 50, II e VI, c/c art. 39, V, da LEP tipifica como falta grave a conduta de descumprir ordens e condições impostas, o que ocorreu no caso concreto diante das três violações não comprovadas pelo agravante. 6. A ausência de comprovação documental das justificativas apresentadas pela defesa reforça a idoneidade da decisão que reconheceu a falta grave e decretou a regressão de regime. 7. O descumprimento reiterado das condições impostas evidencia ausência de autodisciplina e responsabilidade do apenado, frustrando a confiança necessária para a manutenção do regime menos gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, sem comprovação idônea das justificativas, configura falta grave. 2. A prática de falta grave enseja a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP. 3. A regressão de regime em razão da violação da zona de monitoramento não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando oportunizada manifestação da defesa. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal decorrente de decisão sem fundamentação concreta, desproporcionalidade da regressão e da alteração da data-base, inexistência de dolo e baixa ofensividade dos fatos, além de pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 2/16). O writ não foi conhecido, tendo sido indeferido liminarmente pela decisão agravada, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, com registro de que o afastamento da falta grave demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita, e de que o pedido de medidas cautelares diversas não foi apreciado pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 320/324). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que as supostas violações de perímetro foram de curta duração, sem dano ao equipamento, sem fuga e sem dolo de frustrar a execução, com retorno imediato ao perímetro e justificativas apresentadas e documentadas, vinculadas a deslocamento laboral e compromissos familiares urgentes (e-STJ fls. 330/332). Aduz que a regressão de regime e a alteração da data-base foram aplicadas de modo automático e desproporcional, sem exame das circunstâncias concretas, em afronta aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição (e-STJ fls. 331/333). Sustenta, ainda, que medidas menos gravosas seriam suficientes, como advertência disciplinar e acompanhamento técnico, não havendo gravidade concreta apta a justificar sanção extrema (e-STJ fls. 332/333). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental com o reconhecimento da inexistência de falta grave, a restauração do regime anteriormente fixado e a recomposição da data-base. Subsidiariamente, a anulação da decisão de falta grave com retorno dos autos ao Juízo da Execução para nova análise motivada (e-STJ fls. 333/334). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO REITERADA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME FECHADO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Ausente teratologia, a impetração foi indeferida liminarmente. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta grave, consistente em violações reiteradas da área de inclusão do monitoramento eletrônico, com regressão definitiva para o regime fechado e alteração da data-base, com fundamentação adequada e apoio nos arts. 39, V; 50, VI; 118, I; e 146-C, III, da Lei de Execução Penal. 3. A alegação de curta duração dos eventos, ausência de dano à tornozeleira e inexistência de dolo não afasta a conclusão das instâncias ordinárias, lastreada em elementos objetivos e na ausência de comprovação idônea das justificativas apresentadas pela defesa. 4. A pretensão de afastamento da falta grave demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A regressão de regime e a alteração da data-base constituem consectários legais do reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, não sendo possível afastá-los com invocação genérica ao princípio da proporcionalidade, ausente ilegalidade concreta. 6. O pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 7 . Agravo regimental não provido.